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28 DE FEVEREIRO DE 2023

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e) Quando esteja em causa um contrato de seguro monetizável e não tenha ocorrido a análise de documentos

comprovativos nas condições a que se refere a alínea anterior, pode ainda ser considerado endereço de

residência atual o constante dos registos da instituição financeira reportante até:

i) À ocorrência de uma alteração de circunstâncias que leve a instituição financeira reportante a ter

conhecimento ou motivos para presumir que esse endereço de residência é incorreto ou não é fiável; ou

ii) À data do pagamento, total ou parcial ou de vencimento desse contrato de seguro monetizável.

3 – Não obstante o disposto na alínea b) do número anterior, o endereço de residência associado a uma

conta inativa é considerado «atual» durante o período de inatividade.

4 – Considera-se inativa qualquer conta, que não seja um contrato de renda, em relação à qual se verifique

alguma das seguintes condições:

a) O titular da conta não tiver iniciado uma transação em relação à conta ou a qualquer outra conta por este

detida junto da instituição financeira reportante nos últimos três anos;

b) O titular da conta não tiver comunicado à instituição financeira reportante que mantém essa conta

relativamente à conta ou a qualquer outra conta por este detida junto da instituição financeira reportante nos

últimos seis anos;

c) No caso de um contrato de seguro monetizável, a instituição financeira reportante não tiver comunicado

ao titular da conta que detém essa conta relativamente à conta ou a qualquer outra conta por este detida junto

da mesma instituição financeira reportante nos últimos seis anos.

5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ainda ser considerada conta inativa uma conta, que

não seja contrato de renda, desde que a legislação, os regulamentos aplicáveis ou os procedimentos normais

de funcionamento da instituição financeira reportante, aplicados de forma coerente a todas as contas mantidas

por essa instituição numa determinada jurisdição prevejam requisitos similares, em termos de substância, aos

previstos no número anterior.

6 – Uma conta deixa de ser uma conta inativa quando:

a) O titular da conta inicie uma transação relativamente à conta ou a qualquer outra conta por si detida junto

da instituição financeira reportante;

b) O titular da conta comunique junto da instituição financeira reportante que mantém essa conta ou qualquer

outra conta por si detida junto da instituição financeira reportante; ou

c) A conta deixe de ser uma conta inativa ao abrigo da legislação e dos regulamentos ou dos procedimentos

normais de funcionamento da instituição financeira reportante.

7 – Nos casos em que a instituição financeira reportante não utilize um endereço de residência atual do titular

da conta de pessoa singular baseado em documentos comprovativos conforme estabelecido no n.º 1, deve

examinar os dados que mantém e que possam ser pesquisados eletronicamente para detetar qualquer um dos

seguintes indícios:

a) Identificação do titular da conta como residente de um outro Estado-Membro;

b) Endereço postal ou de residência atual, incluindo uma caixa postal, num outro Estado-Membro;

c) Um ou vários números de telefone num outro Estado-Membro e nenhum número de telefone em território

nacional;

d) Ordens de transferência permanentes, exceto para uma conta de depósito, para uma conta mantida num

outro Estado-Membro;

e) Procuração ou autorização de assinatura válida outorgada a uma pessoa com um endereço num outro

Estado-Membro; ou

f) Menção «posta restante» ou «ao cuidado de» no endereço de um outro Estado-Membro, se a instituição

financeira reportante não tiver registo de outro endereço para o titular da conta.

8 – Caso na pesquisa eletrónica a que se refere o número anterior: