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28 DE FEVEREIRO DE 2023

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comunicação com uma pessoa que exerce o controlo que seja igualmente qualificável como uma pessoa sujeita

a comunicação, deve ser comunicada a totalidade do saldo ou do valor da conta detida pela ENF passiva, bem

como a totalidade do montante pago ou creditado na conta, tanto relativamente à ENF passiva como à pessoa

que exerce o controlo.

Artigo 3.º

Requisitos gerais em matéria de diligência devida

1 – Uma conta é equiparada a conta sujeita a comunicação a partir da data em que for identificada como tal

de acordo com os procedimentos de diligência devida previstos no presente anexo devendo, salvo disposição

em contrário, as informações respeitantes a uma conta sujeita a comunicação ser comunicadas anualmente no

ano civil subsequente ao ano a que dizem respeito.

2 – Nos casos em que uma instituição financeira reportante identifique, por força da execução dos

procedimentos de diligência devida, previstos no presente anexo, qualquer conta cujo titular seja residente numa

jurisdição que aplique a Norma Comum de Comunicação fora do âmbito da Diretiva 2014/107/UE, do Conselho,

de 9 de dezembro de 2014, que não seja qualificável como conta sujeita a comunicação no momento em que

são realizados os procedimentos de diligência devida, pode basear-se nos resultados desses procedimentos

para cumprir obrigações futuras de comunicação.

3 – O saldo ou o valor de uma conta é determinado no último dia do ano civil.

4 – As instituições financeiras reportantes podem utilizar prestadores de serviços para cumprir as obrigações

de comunicação e de diligência devida a que estão sujeitas, de acordo com a legislação nacional, mantendo-se

as instituições financeiras reportantes como responsáveis pelo cumprimento dessas obrigações e ficando

aqueles automaticamente abrangidos pelas mesmas obrigações de proteção de dados pessoais aplicáveis

àquelas.

5 – As instituições financeiras reportantes podem aplicar:

a) Às contas preexistentes os procedimentos de diligência devida previstos para contas novas, continuando

a ser aplicadas as restantes regras às contas preexistentes;

b) Às contas de menor valor os procedimentos de diligência devida para contas de elevado valor.

6 – Para efeitos do disposto no artigo 1.º, considera-se que uma conta sujeita a comunicação conserva esse

estatuto até à data em que deixa de ser uma conta sujeita a comunicação, mesmo se o saldo ou valor da conta

for igual a zero ou negativo, ou mesmo se nenhum montante tiver sido pago ou creditado na conta ou em relação

a essa conta.

CAPÍTULO II

Procedimentos de diligência devida para contas de pessoas singulares

SECÇÃO I

Procedimentos de diligência devida para contas preexistentes de pessoas singulares

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação

1 – Os procedimentos de diligência devida previstos na presente secção devem ser aplicados pelas

instituições financeiras reportantes para a identificação das contas sujeitas a comunicação de entre as contas

preexistentes de pessoas singulares.

2 – Qualquer conta preexistente de pessoa singular que tenha sido identificada como conta sujeita a

comunicação nos termos da presente secção deve ser considerada conta sujeita a comunicação em todos os

anos subsequentes, a menos que o titular da conta deixe de ser uma pessoa sujeita a comunicação.