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28 DE FEVEREIRO DE 2023

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Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo I

[A que se referem o n.º 2 do artigo 3.º, a alínea e) do n.º 1, a subalínea iv) da alínea a) e a subalínea iii) da

alínea d) do n.º 7 e a alínea c) do n.º 9 do artigo 4.º-B, a alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º-C, a subalínea ii) da

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º-D, a subalínea v) da alínea a) e a subalínea iv) da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º-E, o n.º 1 e as alíneas b) e c) do n.º 6 do artigo 4.º-G, o n.º 5 do artigo 4.º-H, o n.º 3 e a alínea b) do n.º 4

do artigo 6.º, os n.os 1 e 2 do artigo 7.º-A e a alínea a) do n.º 3 do artigo 20.º]

Regras de comunicação e diligência devida a aplicar pelas instituições financeiras

CAPÍTULO I

Requisitos gerais

Artigo 1.º

Requisitos gerais de comunicação

1 – Sem prejuízo das exceções previstas nos números seguintes, as instituições financeiras reportantes

devem comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira as seguintes informações a respeito de cada conta sujeita

a comunicação mantida por essa instituição financeira reportante:

a) O nome, endereço, Estado(s)-Membro(s) de residência, NIF e, no caso de uma pessoa singular também

data e local de nascimento, de cada pessoa sujeita a comunicação que seja titular da conta e, no caso de uma

entidade que seja titular da conta e que, após a aplicação dos procedimentos de diligência devida de acordo

com os Capítulos III e IV, se verifique ser controlada por uma ou mais pessoas que sejam pessoas sujeitas a

comunicação, o nome, endereço, Estado(s)-Membro(s) e, sendo o caso, outra(s) jurisdição(ões) de residência

e NIF da entidade e o nome, endereço, Estado(s)-Membro(s) ou jurisdição(ões) de residência, NIF e data e local

de nascimento de cada pessoa sujeita a comunicação;

b) O número da conta, ou na sua ausência, o equivalente funcional;

c) O nome e, caso exista, o número identificador da instituição financeira reportante;

d) O saldo ou o valor da conta, incluindo, no caso de contratos de seguro monetizáveis ou de contratos de

renda, o valor em numerário ou o valor de resgate no final do ano civil em causa ou, caso a conta tenha sido

encerrada no decurso desse ano, o seu encerramento;

e) No caso de uma conta de custódia:

i) O montante bruto total de juros, o montante bruto total de dividendos e o montante bruto total de outros

rendimentos gerados pelos ativos detidos na conta, pagos ou creditados na conta, ou relativos a essa

conta, durante o ano civil relevante; e

ii) A totalidade da receita bruta da venda ou resgate dos ativos financeiros pagos ou creditados na conta

durante o ano civil relevante, relativamente ao qual a instituição financeira reportante atuou na

qualidade de custodiante, corretora, mandatária ou como representante por qualquer outra forma do

titular da conta;

f) No caso de uma conta de depósito, o montante bruto total dos juros pagos ou creditados na conta durante

o ano civil relevante; e

g) No caso de qualquer outra conta não descrita nas alíneas anteriores, o montante bruto total pago ou

creditado ao titular da conta relativamente à mesma, durante o ano civil relevante, em relação ao qual a