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II SÉRIE-A — NÚMERO 174

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9 – Para efeitos do disposto no número anterior, quando a instituição financeira reportante não puder obter

a autocertificação ou documento comprovativo, deve comunicar a conta à Autoridade Tributária e Aduaneira

como conta não documentada.

10 – Nos casos em que, em 31 de dezembro de 2015, uma conta preexistente de pessoa singular não for

uma conta de elevado valor, mas passar a ser uma conta de elevado valor no último dia de um ano civil

subsequente, a instituição financeira reportante tem de concluir os procedimentos de análise reforçada

constantes do presente artigo em relação a essa conta no decurso do ano civil subsequente àquele em que a

conta tiver passado a ser uma conta de elevado valor.

11 – Quando, com base na análise prevista no número anterior, a conta for identificada como conta sujeita a

comunicação, a instituição financeira reportante deve comunicar as informações necessárias sobre essa conta

em relação ao ano em que é identificada como conta sujeita a comunicação e nos anos subsequentes numa

base anual, a menos que o titular da conta deixe de ser uma pessoa sujeita a comunicação.

12 – A instituição financeira reportante que tenha aplicado os procedimentos de análise reforçada constantes

deste artigo a uma conta de elevado valor, não fica obrigada a voltar a aplicar tais procedimentos à mesma conta

de elevado valor nos anos subsequentes, com exceção da recolha de informações junto dos gestores de conta

indicada no n.º 5, a menos que a conta não esteja documentada, devendo nesse caso a instituição financeira

reportante voltar a aplicar anualmente os procedimentos até que a conta em causa deixe de estar não

documentada.

13 – Caso se verifique uma alteração de circunstâncias no que diz respeito a uma conta de elevado valor

que resulte na associação à conta de um ou vários dos indícios indicados no n.º 7 do artigo 6.º, a instituição

financeira reportante deve equiparar a conta a uma conta sujeita a comunicação no que respeita a cada Estado-

Membro em relação ao qual seja identificado um indício, salvo se, verificando-se os condicionalismos descritos,

optar pela aplicação do procedimento previsto no n.º 11 do artigo 6.º a essa conta.

14 – A instituição financeira reportante deve aplicar procedimentos que garantam que os gestores de conta

identificam qualquer alteração das circunstâncias de uma conta.

15 – Para efeitos do disposto no número anterior, caso um gestor de conta seja notificado de que o titular da

conta tem um novo endereço de correio num determinado Estado-Membro, a instituição financeira reportante é

obrigada a tratar o novo endereço como uma alteração de circunstâncias e, caso opte por aplicar os

procedimentos previstos no n.º 11 do artigo 6.º, é obrigada a obter a documentação adequada do titular da conta.

Artigo 9.º

Prazo para os procedimentos de análise

A análise das contas preexistentes de elevado valor de pessoas singulares deve estar concluída até 31 de

dezembro de 2016.

SECÇÃO II

Procedimentos de diligência devida para contas novas de pessoas singulares

Artigo 10.º

Âmbito de aplicação

Os procedimentos de diligência devida previstos na presente secção devem ser aplicados pelas instituições

financeiras reportantes para identificar as contas sujeitas a comunicação de entre as contas novas de pessoas

singulares.

Artigo 11.º

Diligência devida para contas novas de pessoas singulares

1 – No momento da abertura das contas novas de pessoas singulares, a instituição financeira reportante

deve obter uma autocertificação, que pode fazer parte da documentação de abertura da conta, que lhe permita

determinar a residência ou residências para efeitos fiscais do titular da conta, bem como confirmar a