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II SÉRIE-A — NÚMERO 174

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250 000, bem como uma conta preexistente de entidade que, em 31 de dezembro de 2015, não exceda esse

montante, mas cujo saldo ou valor agregado exceda tal montante no último dia de cada ano civil subsequente,

deve ser analisada segundo os procedimentos previstos no artigo 17.º

Artigo 16.º

Contas de entidades em relação às quais é exigida comunicação

Apenas é exigível a comunicação das contas preexistentes de entidades sujeitas a análise nos termos

previstos no artigo anterior, que sejam detidas:

a) Por uma ou mais entidades que sejam pessoas sujeitas a comunicação;

b) Por ENF passivas com uma ou mais pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas sujeitas a

comunicação.

Artigo 17.º

Procedimentos de análise para a identificação de contas de entidades em relação às quais é exigida

comunicação

1 – A instituição financeira reportante deve aplicar os procedimentos de análise previstos no presente artigo

para determinar quais as contas preexistentes de entidades a que se refere o artigo 15.º que são detidas por

uma ou mais pessoas sujeitas a comunicação, ou por ENF passivas com uma ou mais pessoas que exercem o

controlo que sejam pessoas sujeitas a comunicação.

2 – Para determinar se a entidade é uma pessoa sujeita a comunicação devem ser observados os seguintes

procedimentos:

a) Analisar as informações mantidas para fins regulamentares ou de relações com o cliente, incluindo

informações recolhidas a título dos procedimentos AML/KYC, para determinar se tais informações indicam que

o titular da conta é residente num outro Estado-Membro, por decorrência do local de constituição ou organização,

ou de um endereço nesse outro Estado-Membro;

b) Verificando-se que as informações indicam que o titular da conta é residente num outro Estado-Membro,

a instituição financeira reportante deve equiparar essa conta a uma conta sujeita a comunicação, salvo se obtiver

uma autocertificação do titular da conta, ou puder razoavelmente determinar, com base em informações que

possua ou que estejam publicamente disponíveis, que o titular da conta não é uma pessoa sujeita a

comunicação.

3 – Para determinar se a entidade é uma ENF passiva com uma ou mais pessoas que exercem o controlo

que sejam pessoas sujeitas a comunicação, a instituição financeira reportante deve verificar se o titular da conta

preexistente da entidade, incluindo uma entidade que seja uma pessoa sujeita a comunicação, é uma ENF

passiva com uma ou mais pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas sujeitas a comunicação.

4 – Verificada a condição a que se refere o número anterior, a conta deve ser equiparada a conta sujeita a

comunicação, devendo a instituição financeira reportante seguir as seguintes orientações, na ordem mais

adequada às circunstâncias:

a) Para determinar se o titular da conta é uma ENF passiva deve obter uma autocertificação do titular da

conta para estabelecer o seu estatuto, a menos que razoavelmente determine, com base em informações que

possua ou que estejam publicamente disponíveis, que o titular da conta é uma ENF ativa ou uma instituição

financeira distinta de uma entidade de investimento, a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º-A, que não seja uma

instituição financeira de uma jurisdição participante;

b) Para determinar as pessoas que exercem o controlo de um titular de conta, pode basear-se nas

informações recolhidas e mantidas a título dos procedimentos AML/KYC;

c) Para determinar se uma pessoa que exerce o controlo de uma ENF passiva é uma pessoa sujeita a

comunicação pode basear-se: