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II SÉRIE-A — NÚMERO 174

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4 – A instituição financeira reportante pode equiparar uma conta financeira que constitua a participação de

um membro num contrato de seguro monetizável de grupo ou num contrato de renda em grupo a uma conta

financeira não sujeita a comunicação até à data em que seja devido o pagamento de um montante ao trabalhador

que seja titular do certificado ou beneficiário, desde que a conta financeira que constitui a participação do

membro no contrato de seguro monetizável de grupo ou no contrato de renda em grupo preencha os seguintes

requisitos:

a) O contrato de seguro monetizável de grupo ou o contrato de renda em grupo é emitido para um empregador

e cobre 25 ou mais trabalhadores que são titulares do certificado;

b) Os trabalhadores que são titulares do certificado têm direito a receber qualquer valor contratual relacionado

com as suas unidades de participação, bem como a designar beneficiários para a prestação devida por morte

do trabalhador; e

c) O montante agregado devido a um trabalhador que é titular do certificado ou beneficiário não excede USD

1 000 000.

5 – Para efeitos do previsto nos números anteriores, considera-se:

a) «Contrato de seguro monetizável de grupo» um contrato de seguro monetizável que oferece cobertura a

pessoas singulares associadas através de um empregador, associação comercial, sindicato ou outra associação

ou grupo, e cobra um prémio por cada membro do grupo, ou membro de uma categoria dentro do grupo, que é

determinado sem ter em conta o estado de saúde da pessoa singular com exceção da idade, sexo e hábitos

tabágicos do membro, ou categoria de membros do grupo;

b) «Contrato de renda em grupo» um contrato de renda cujos credores são pessoas singulares associadas

através de um empregador, associação comercial, sindicato ou outra associação ou grupo.

Artigo 25.º

Agregação de contas de pessoas singulares

1 – Para determinar o saldo ou valor agregado das contas financeiras detidas por uma pessoa singular, a

instituição financeira reportante é obrigada a agregar todas as contas financeiras que sejam por ela mantidas,

ou por uma entidade relacionada, mas exclusivamente na medida em que os sistemas informáticos da instituição

financeira reportante estabeleçam uma ligação entre essas contas financeiras por referência a um campo, como

o número de cliente ou o NIF, permitindo assim agregar os saldos ou valores das contas.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, atribui-se a cada titular de uma conta financeira conjunta a

totalidade do saldo ou do valor dessa conta para aplicação dos requisitos de agregação.

Artigo 26.º

Agregação de contas de entidades

1 – Para determinar o saldo ou valor agregado das contas financeiras detidas por uma entidade, a instituição

financeira reportante é obrigada a tomar em consideração todas as contas financeiras que sejam por ela

mantidas, ou por uma entidade relacionada, mas exclusivamente na medida em que os sistemas informáticos

da instituição financeira reportante estabeleçam uma ligação entre essas contas financeiras por referência a um

campo, como o número de cliente ou o NIF, permitindo assim agregar os saldos ou valores das contas.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, atribui-se a cada titular de uma conta financeira conjunta a

totalidade do saldo ou do valor dessa conta para aplicação dos requisitos de agregação.

Artigo 27.º

Agregação aplicável aos gestores de conta

Para determinação do saldo ou valor agregado das contas financeiras detidas por uma pessoa a fim de aferir