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28 DE FEVEREIRO DE 2023

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do vendedor que seja uma entidade.

2 – Para determinar se um vendedor pode ser considerado como vendedor excluído, tal como definido nas

subalíneas iii) e iv) da alínea d) do artigo 4.º-K do presente decreto-lei, o operador de plataforma reportante pode

basear-se nos registos de que disponha.

Artigo 3.º

Recolha de informações relativas aos vendedores

1 – O operador de plataforma reportante deve recolher, para cada vendedor que seja pessoa singular e não

seja vendedor excluído, as seguintes informações:

a) O nome próprio e o apelido;

b) O endereço principal;

c) Qualquer número de identificação fiscal (NIF) emitido ao vendedor, indicando o respetivo Estado-Membro

ou outra jurisdição de emissão, e, na ausência de NIF, o local de nascimento do vendedor;

d) O número de identificação IVA do vendedor, se disponível;

e) A data de nascimento.

2 – O operador de plataforma reportante deve recolher, para cada vendedor que seja uma entidade e não

seja vendedor excluído, as seguintes informações:

a) A denominação social;

b) O endereço principal;

c) Qualquer NIF emitido ao vendedor, indicando o respetivo Estado-Membro ou outra jurisdição de emissão;

d) O número de identificação IVA do vendedor, se disponível;

e) O número de registo comercial;

f) Informação, se disponível, quanto à existência de qualquer estabelecimento estável através do qual sejam

exercidas atividades relevantes na União Europeia, com indicação de cada Estado-Membro em que estejam

situados esses estabelecimentos estáveis.

3 – Não obstante o disposto nos números anteriores, o operador de plataforma reportante não é obrigado a

recolher as informações referidas nas alíneas b) a e) do n.º 1 e nas alíneas b) a f) do número anterior, caso se

baseie numa confirmação direta da identidade e da residência do vendedor obtida através de um serviço de

identificação disponibilizado por um Estado-Membro, pela União Europeia ou por outra jurisdição sujeita a

comunicação para averiguar a identidade e a residência fiscal do vendedor.

4 – Não obstante o disposto na alínea c) do n.º 1 e nas alíneas c) e e) do n.º 2, o operador de plataforma

reportante não é obrigado a recolher o NIF ou o número de registo comercial, consoante o caso, nas seguintes

situações:

a) O Estado-Membro ou jurisdição de residência do vendedor não emite um NIF nem um número de registo

comercial ao vendedor;

b) O Estado-Membro ou jurisdição de residência do vendedor não exige a recolha do NIF emitido ao

vendedor.

Artigo 4.º

Verificação das informações relativas aos vendedores

1 – O operador de plataforma reportante deve determinar se as informações recolhidas em conformidade

com o n.º 1 do artigo 2.º, com as alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 3.º e com o artigo 6.º são fiáveis, utilizando

todas as informações e documentos de que disponha nos seus registos, bem como qualquer interface eletrónica

disponibilizada gratuitamente por um Estado-Membro, pela União Europeia ou por outra jurisdição sujeita a

comunicação para averiguar a validade do NIF e/ou do número de identificação IVA.