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II SÉRIE-A — NÚMERO 174

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5 – Nas situações a que se refere o n.º 3, caso existam vários operadores de plataformas reportantes,

qualquer um deles fica dispensado da comunicação de informações se puder comprovar que as mesmas

informações foram comunicadas por outro operador de plataforma reportante noutro Estado-Membro ou noutra

jurisdição qualificada não pertencente à União Europeia.

6 – Caso Portugal seja o Estado-Membro de registo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 16.º, o

operador de plataforma reportante, definido em conformidade com a subalínea ii) da alínea d) do n.º 1 do artigo

4.º-J do presente decreto-lei, deve comunicar à autoridade competente nacional as informações previstas no

artigo 12.º, relativamente ao período sujeito a comunicação, até 31 de janeiro do ano seguinte ao ano civil em

que o vendedor tenha sido identificado como vendedor sujeito a comunicação.

7 – Não obstante o disposto no número anterior, o operador de plataforma reportante, definido em

conformidade com a subalínea ii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º-J do presente decreto-lei, não é obrigado a

fornecer as informações previstas no artigo 12.º respeitantes às atividades relevantes qualificadas, abrangidas

por um acordo qualificado vigente entre a autoridade competente nacional e outra autoridade competente, que

já preveja a troca automática de informações equivalentes sobre os vendedores sujeitos a comunicação

residentes em território português.

8 – O operador de plataforma reportante deve igualmente fornecer as informações previstas nos n.os 2 e 3

do artigo 12.º ao vendedor sujeito a comunicação ao qual se referem, até 31 de janeiro do ano seguinte ao ano

civil em que o vendedor tenha sido identificado como vendedor sujeito a comunicação.

Artigo 11.º

Comunicação de informações relativas à contrapartida e aos outros montantes

1 – As informações relativas à contrapartida paga ou creditada em moeda fiduciária devem ser comunicadas

na moeda em que tenha sido paga ou creditada.

2 – Caso a contrapartida tenha sido paga ou creditada sob forma distinta de uma moeda fiduciária, as

informações relativas a essa contrapartida devem ser comunicadas na moeda local, convertida ou valorizada

segundo um método coerente pelo operador de plataforma reportante.

3 – As informações relativas à contrapartida e aos outros montantes devem ser comunicadas em relação ao

trimestre do período sujeito a comunicação em que a contrapartida tenha sido paga ou creditada.

Artigo 12.º

Informações sujeitas a comunicação

1 – Cada operador de plataforma reportante deve comunicar as seguintes informações:

a) O nome;

b) O endereço da sede social;

c) O NIF e, se for caso disso, o número de identificação individual, a que se refere o n.º 4 do artigo 16.º,

atribuído ao operador de plataforma reportante; e

d) A denominação comercial da ou das plataformas relativamente às quais o operador de plataforma

reportante efetue a comunicação.

2 – Cada operador de plataforma reportante deve comunicar as seguintes informações relativamente a cada

vendedor sujeito a comunicação que tenha exercido uma atividade relevante que não implique o arrendamento

de bens imóveis:

a) Os elementos de informação que devem ser recolhidos nos termos do artigo 3.º;

b) O identificador da conta financeira na qual seja paga ou creditada a contrapartida, na medida em que

esteja à disposição do operador de plataforma reportante, salvo quando a autoridade competente do Estado-

Membro ou de outra jurisdição sujeita a comunicação em que o vendedor sujeito a comunicação seja residente,

de acordo com o disposto no artigo 5.º, tenha tornado público que não pretende usar o identificador da conta

financeira para este efeito;