O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 DE FEVEREIRO DE 2023

105

constitua uma conta financeira, quando é mantida por essa instituição financeira;

d) Um contrato de seguro monetizável ou de um contrato de renda, quando é mantida pela instituição

financeira que está obrigada a efetuar pagamentos relativos ao contrato.

Artigo 33.º

Estruturas fiduciárias que são entidades não financeiras passivas

1 – De acordo com o n.º 4 do artigo 4.º-G, uma entidade como uma partnership (sociedade de pessoas), uma

sociedade de responsabilidade limitada ou um instrumento jurídico similar que não tenha residência fiscal é

equiparada a residente na jurisdição em que estiver situada a sua direção efetiva.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, uma pessoa coletiva ou instrumento jurídico é considerado

«similar» a uma partnership (sociedade de pessoas) ou a uma sociedade de responsabilidade limitada quando

não seja considerada uma entidade tributável em território nacional ao abrigo dos códigos tributários.

3 – Não obstante o disposto no número anterior, um trust (estrutura fiduciária) que seja uma ENF passiva

não é considerado um instrumento jurídico similar para efeitos da equiparação a residente.

Artigo 34.º

Endereço do estabelecimento principal da entidade

1 – Relativamente a uma entidade, a documentação oficial a que se refere o n.º 10 do artigo 4.º-H deve incluir

o endereço do estabelecimento principal da entidade no Estado-Membro ou noutra jurisdição em que declare

ser residente ou no Estado-Membro ou noutra jurisdição em que a entidade tenha sido constituída ou organizada.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que:

a) O endereço do estabelecimento principal da entidade corresponde geralmente ao local em que está

situada a sua direção efetiva;

b) O endereço de uma instituição financeira na qual a entidade mantém uma conta, uma caixa postal, ou um

endereço utilizado exclusivamente para envio de correspondência não constitui o endereço do estabelecimento

principal da entidade a não ser que esse endereço seja o único endereço utilizado pela entidade e figure como

endereço registado da entidade nos documentos constitutivos desta;

c) Um endereço que seja fornecido como endereço de posta restante para toda a correspondência não

constitui o endereço do estabelecimento principal da entidade.

Artigo 35.º

Entrega de declarações em branco

A instituição financeira reportante que não tenha mantido quaisquer contas sujeitas a comunicação durante

o ano civil, mantém-se obrigada à apresentação de uma comunicação junto da Autoridade Tributária e

Aduaneira, sem o preenchimento dos campos relativos a contas e titulares.

CAPÍTULO VI

Extensão do âmbito dos procedimentos de identificação de contas e de diligência devida a aplicar pelas

instituições financeiras

Artigo 36.º

Aplicação a titulares residentes noutras jurisdições incluídas no âmbito da Diretiva 2014/107/UE, do

Conselho, de 9 de dezembro de 2014

1 – Os procedimentos de identificação de contas e de diligência devida para titulares de contas financeiras

com residência em qualquer Estado-Membro, previstos no presente anexo, são aplicados, com as devidas

adaptações, a todos os titulares de contas financeiras residentes: