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II SÉRIE-A — NÚMERO 174

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a) Nos territórios dependentes e associados abrangidos pelo Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia;

b) Em países ou outros territórios terceiros com os quais a União Europeia tenha celebrado um acordo para

implementação da Norma Comum de Comunicação.

2 – Para efeitos do número anterior, todas as referências a «2016» e «2017» constantes do presente anexo

devem ser lidas como referências a «2017» e «2018», respetivamente, sempre que sejam estas as datas

relevantes previstas no instrumento jurídico da União Europeia celebrado com as jurisdições em causa.

Artigo 37.º

Aplicação alargada independentemente da residência

1 – Os procedimentos de identificação de contas e de diligência devida previstos no presente anexo devem

ser aplicados pelas instituições financeiras em relação a todas as contas financeiras por si mantidas

independentemente da residência dos respetivos titulares ou beneficiários de modo a que seja por estas

recolhida e conservada a informação sobre a residência dos titulares das contas, ainda que tais contas e titulares

possam não ficar abrangidos pela obrigação de comunicação no período em causa.

2 – No âmbito da aplicação alargada a que se refere o número anterior, não é aplicável o disposto na alínea

b) do n.º 5 do artigo 1.º, no n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 5.º sempre que se trate de titulares de contas

financeiras com residência noutro Estado-Membro.

3 – Após a conclusão dos procedimentos de identificação de contas e de diligência devida, as instituições

financeiras devem apenas comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira as informações relativas a contas

financeiras qualificáveis como sujeitas a comunicação cujos titulares ou beneficiários sejam residentes nas

jurisdições participantes constantes da lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área

das finanças ou abrangidas pela obrigação de comunicação prevista no artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 64/2016,

de 11 de outubro.

Anexo II

[A que se referem as alíneas c) e g) do n.º 1 do artigo 4.º-J, a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º-L, o n.º 22, as

alíneas h) e j) do n.º 23 e a alínea a) do n.º 24 do artigo 6.º, os n.os 1, 4, 5 e 8 a 11 do artigo 6.º-C e o n.º 8 do

artigo 20.º]

Procedimentos de diligência devida, obrigações de comunicação e outras regras aplicáveis aos operadores

de plataformas

CAPÍTULO I

Procedimentos de diligência devida

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

Os procedimentos de diligência devida previstos no presente capítulo devem ser aplicados pelos operadores

de plataformas reportantes para efeitos de identificação dos vendedores sujeitos a comunicação.

Artigo 2.º

Exclusão do âmbito de aplicação

1 – Para determinar se um vendedor que seja uma entidade pode ser considerado como vendedor excluído,

tal como definido nas subalíneas i) e ii) da alínea d) do artigo 4.º-K do presente decreto-lei, o operador de

plataforma reportante pode basear-se em informações publicamente disponíveis ou numa confirmação por parte