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28 DE FEVEREIRO DE 2023

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8 – A autoridade competente nacional, sempre que realize uma auditoria conjunta com a ou as autoridades

competentes de outro ou outros Estados-Membros, deve procurar chegar a acordo com essa ou essas

autoridades sobre os factos e circunstâncias pertinentes para a auditoria conjunta, bem como sobre a situação

tributária da pessoa ou pessoas auditadas com base nos resultados da auditoria conjunta.

9 – As conclusões da auditoria conjunta relativamente aos factos e circunstâncias pertinentes devem ser

integradas num relatório final, devendo as matérias relativamente às quais as autoridades competentes

cheguem a acordo, nos termos do número anterior, ser vertidas nesse relatório final e tidas em conta nos

instrumentos relevantes emitidos pela autoridade competente nacional na sequência da auditoria conjunta em

que tenha participado, designadamente no projeto de conclusões do relatório de inspeção, no relatório final de

inspeção tributária e na fundamentação dos atos tributários ou em matéria tributária que deles resultem.

10 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 8 e 9, os atos praticados pela autoridade competente nacional ou por

qualquer dos seus funcionários na sequência de uma auditoria conjunta e de quaisquer outros processos que

decorram em Portugal, tais como uma decisão da autoridade competente nacional ou um processo de recurso

ou de resolução de litígio relacionados com essa decisão, são executados em conformidade com o direito

nacional.

11 – A pessoa ou as pessoas auditadas devem ser notificadas do resultado da auditoria conjunta, incluindo

uma cópia do relatório final, no prazo de 60 dias a contar da data de emissão desse relatório.

Artigo 10.º

Notificação administrativa

1 – A pedido da autoridade competente de um Estado-Membro, a autoridade competente nacional procede

à notificação ao respetivo destinatário de todos os atos e decisões emanados das autoridades administrativas

do Estado-Membro requerente que respeitem à aplicação, no seu território, de legislação relativa aos impostos

abrangidos pelo artigo 2.º

2 – A notificação referida no número anterior é efetuada em conformidade com a legislação nacional aplicável

à notificação de atos análogos.

3 – Os pedidos de notificação devem indicar o objeto do ato ou da decisão a notificar e especificar o nome e

o endereço do destinatário, bem como quaisquer informações que possam facilitar a sua identificação.

4 – A autoridade competente nacional deve informar imediatamente a autoridade requerente da sequência

dada ao pedido de notificação e comunicar-lhe, em especial, a data em que o ato ou a decisão foi notificada ao

destinatário.

5 – A autoridade competente nacional pode solicitar à autoridade competente de outro Estado-Membro, nos

termos definidos nos números anteriores, a notificação de qualquer ato ou decisão por ela praticado, devendo a

notificação efetuada ao abrigo da legislação aplicável nesse Estado-Membro ser considerada como validamente

efetuada.

6 – A autoridade competente nacional só deve apresentar um pedido de notificação nos termos do presente

artigo, quando não estiver em condições de notificar de acordo com as disposições da lei interna que regem a

notificação dos atos em causa, ou quando tal notificação seja suscetível de implicar dificuldades

desproporcionadas.

7 – A autoridade competente nacional pode notificar diretamente qualquer documento, por carta registada ou

por via eletrónica, a uma pessoa estabelecida no território de outro Estado-Membro obedecendo, em qualquer

caso, às regras nacionais aplicáveis em matéria de notificação.

Artigo 11.º

Retorno de informação

1 – Quando a autoridade competente nacional preste informações ao abrigo dos artigos 5.º e 7.º, pode pedir

à autoridade competente que as recebeu um retorno de informação.

2 – Sempre que um retorno de informações é solicitado pela autoridade competente de outro Estado-Membro,

a autoridade competente nacional que recebeu as informações deve proceder ao envio do mesmo à autoridade

competente que comunica as informações, nos termos da legislação nacional e com observância das regras