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II SÉRIE-A — NÚMERO 174

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7 – A autoridade requerida deve remeter o aviso de receção do pedido de informações dentro do prazo de

sete dias úteis após a data de receção, se possível, por via eletrónica.

8 – As informações solicitadas devem ser transmitidas à autoridade requerente no prazo máximo de três

meses a contar da data da receção do pedido ou, caso os elementos já se encontrem disponíveis, no prazo de

dois meses a contar daquela data.

9 – Em casos específicos, podem ser acordados entre a autoridade requerida e a autoridade requerente

prazos diferentes dos estabelecidos no número anterior.

10 – Sempre que no teor do pedido sejam detetadas lacunas ou insuficiências de elementos, a autoridade

requerente deve disso ser notificada, no prazo de um mês a contar da data de receção do pedido, para fornecer

eventuais informações adicionais ou complementares, caso em que os prazos fixados no n.º 8 começam a correr

no dia seguinte ao da receção pela autoridade requerida das informações adicionais ou complementares que

tenham sido solicitadas.

11 – Quando a transmissão das informações solicitadas não seja possível dentro dos prazos referidos no n.º

8, a autoridade requerida deve informar de imediato a autoridade requerente e, em qualquer caso, comunicar-

lhe, o mais tardar no prazo de três meses contados da data da receção do pedido, os motivos que justificam

essa impossibilidade e a data em que prevê poder estar em condições de responder, não devendo este prazo

exceder seis meses a contar da data da receção do pedido.

12 – Nos casos em que a autoridade requerida não disponha das informações solicitadas e não esteja em

condições de responder ao pedido de informações ou se recuse a responder pelos motivos previstos no artigo

13.º, deve comunicar de imediato à autoridade requerente as razões justificativas do impedimento ou recusa, o

mais tardar no prazo de um mês a contar da receção do pedido.

13 – A autoridade competente nacional, enquanto autoridade requerente, pode, após esgotar as fontes de

informação internas, solicitar às autoridades competentes de outros Estados-Membros as informações

previsivelmente relevantes para a aplicação e execução da legislação interna respeitante aos impostos

abrangidos pelo artigo 2.º e, quando se tornar necessário, designadamente em ações de inspeção, deve solicitar

tais informações logo que disponha dos elementos suficientes para a formulação do pedido.

Artigo 5.º-A

Relevância previsível

1 – Para efeitos dos pedidos a que se refere o artigo anterior, as informações solicitadas são previsivelmente

relevantes quando, no momento em que um pedido é efetuado, a autoridade requerente considere que, de

acordo com o seu direito nacional, existe uma possibilidade razoável de que as informações solicitadas são

relevantes para o apuramento da situação tributária de um ou vários contribuintes, identificados pelo nome ou

de outra forma, e justificadas para fins da investigação.

2 – Para demonstrar a relevância previsível das informações solicitadas, a autoridade requerente deve

fornecer, pelo menos, as seguintes informações à autoridade requerida:

a) O fim fiscal para que se solicitam as informações; e

b) Uma especificação das informações necessárias para a administração, a aplicação do seu direito nacional

ou para a aplicação das disposições de uma Convenção para evitar a dupla tributação.

3 – Caso o pedido a que se refere o artigo 5.º diga respeito a um grupo de contribuintes que não possam ser

identificados individualmente, a autoridade requerente deve fornecer, pelo menos, as seguintes informações à

autoridade requerida:

a) Uma descrição pormenorizada do grupo;

b) Uma explicação do direito aplicável e dos factos que levam a crer que os contribuintes do grupo não

cumpriram as disposições aplicáveis;

c) Uma explicação da forma como as informações solicitadas ajudariam a determinar o cumprimento por

parte dos contribuintes do grupo; e

d) Quando aplicável, os factos e circunstâncias relacionados com o envolvimento de um terceiro que tenha