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II SÉRIE-A — NÚMERO 174

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d) Qualquer demonstração financeira auditada, relatório de crédito realizado por terceiros, declaração de

falência, ou relatório do regulador de valores mobiliários.

11 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, relativamente a uma conta preexistente de entidades, as

instituições financeiras reportantes podem ainda utilizar como documento comprovativo qualquer classificação

nos registos da instituição financeira reportante relativa ao titular da conta, desde que esta classificação tenha

sido:

a) Determinada com base num sistema padrão de codificação do setor, entendendo-se como tal um sistema

de codificação utilizado para classificar instituições por área de atividade com objetivos que não sejam objetivos

fiscais;

b) Registada pela instituição financeira reportante de acordo com as suas práticas comerciais habituais para

efeitos dos procedimentos AML/KYC ou para outros efeitos regulatórios, exceto para efeitos fiscais; e

c) Implementada pela instituição financeira reportante antes da data utilizada para classificar a conta

financeira como conta preexistente.

12 – A instituição financeira reportante só pode utilizar a classificação a que se refere o número anterior caso

não tenha conhecimento nem motivos para presumir que essa classificação está incorreta ou não é fiável.

Artigo 4.º-I

Conversão de moeda

Para efeitos do presente decreto-lei, a conversão dos montantes expressos em dólares dos Estados Unidos

(USD) para euros é efetuada à taxa de câmbio à vista publicada correspondente à data indicada em cada uma

das normas em causa ou, na falta de indicação, ao último dia útil do ano civil anterior ao da transmissão do saldo

ou valor.

Artigo 4.º-J

Operadores de plataformas reportantes

1 – Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações comunicadas pelos operadores de

plataformas reportantes a que se referem os n.os 22 a 24 do artigo 6.º ou que decorra de convenção ou de outro

instrumento jurídico internacional, bilateral ou multilateral, que seja celebrado com jurisdições não pertencentes

à União Europeia, entende-se por:

a) «Plataformas», quaisquer softwares, nomeadamente sítios web, ou parte destes, e aplicações,

designadamente aplicações móveis, acessíveis aos utilizadores e que permitam aos vendedores estar ligados

a outros utilizadores para realizar, direta ou indiretamente, uma atividade relevante dirigida a esses utilizadores,

abrangendo igualmente qualquer mecanismo de cobrança e pagamento de uma contrapartida pela atividade

relevante;

b) «Operador de plataforma», entidade que celebre um contrato com vendedores para lhes disponibilizar a

totalidade ou parte de uma plataforma;

c) «Operador de plataforma excluído», operador de plataforma que tenha previamente demonstrado, e

demonstre até 31 de janeiro de cada ano, a contento da autoridade competente do Estado-Membro à qual teria,

de outro modo, que comunicar as informações, de acordo com o disposto nos n.os 1 a 6 do artigo 10.º do Anexo

II ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, que a plataforma, por força do seu modelo de negócio,

não tem vendedores sujeitos a comunicação;

d) «Operador de plataforma reportante», operador de plataforma que não seja operador de plataforma

excluído e que se encontre numa das seguintes situações:

i) Seja residente para efeitos fiscais num Estado-Membro ou, caso não tenha residência fiscal num Estado-

Membro, verifique qualquer das seguintes condições: