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II SÉRIE-A — NÚMERO 174

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b) Tenha sido aberta e utilizada exclusivamente para garantir a obrigação que incumbe ao comprador de

pagar o preço de aquisição do bem, ao vendedor de pagar qualquer passivo contingente, ou ao locador ou

locatário de pagarem quaisquer danos relacionados com o bem locado, consoante acordado no contrato de

locação;

c) Os ativos dessa conta, incluindo os rendimentos por esta gerados, sejam pagos ou distribuídos em

benefício do comprador, vendedor, locador, ou locatário, inclusivamente para satisfazer as suas obrigações, no

momento da venda, permuta ou cessão do bem, ou do termo do contrato de locação;

d) Não seja uma conta de margem ou similar aberta em ligação com a venda ou permuta de um ativo

financeiro; e

e) Não esteja associada a uma conta a que se refere a alínea f) do número anterior.

Artigo 4.º-F

Lista de instituições financeiras não reportantes e de contas excluídas

1 – O membro do Governo responsável pela área das finanças aprova, por portaria, a lista de instituições

financeiras e das contas que, para além das especificamente descritas nos artigos 4.º-B e 4.º-E, devem ser

tratadas, respetivamente, como instituições financeiras não reportantes e contas excluídas, por apresentarem

um baixo risco de serem utilizadas para efeitos de evasão fiscal e preencherem as condições previstas na alínea

c) do n.º 1 do artigo 4.º-B e na alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º-E.

2 – A lista de instituições financeiras não reportantes e contas excluídas a que se refere o número anterior é

comunicada à Comissão Europeia, em cumprimento do disposto no n.º 7-A do artigo 8.º da Diretiva 2011/16/UE,

do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, bem como ao Secretariado do órgão de coordenação a que se refere

o n.º 3 do artigo 24.º da Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotada em Estrasburgo,

em 25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo Protocolo de Revisão à Convenção relativa à Assistência Mútua

em Matéria Fiscal, adotado em Paris, em 27 de maio de 2010.

Artigo 4.º-G

Contas sujeitas a comunicação

1 – Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações a que se referem os n.os 3 a 5 do artigo 6.º,

entende-se por «Conta sujeita a comunicação» uma conta financeira, mantida por uma instituição financeira

reportante no território nacional, que seja detida por uma ou mais pessoas sujeitas a comunicação ou por uma

ENF passiva com uma ou mais pessoas que exercem o controlo que são pessoas sujeitas a comunicação, desde

que tenha sido identificada como tal de acordo com os procedimentos de diligência devida previstos no Anexo I

ao presente decreto-lei.

2 – Para efeitos do número anterior, entende-se por «Pessoa sujeita a comunicação» uma pessoa de um

Estado-Membro que não seja:

a) Uma sociedade de capitais cujos títulos são regularmente negociados num ou em vários mercados

regulamentados de valores mobiliários;

b) Qualquer sociedade que seja uma entidade relacionada de uma sociedade descrita na subalínea anterior;

c) Uma entidade pública;

d) Uma organização internacional;

e) Um banco central; ou

f) Uma instituição financeira.

3 – Entende-se por «Pessoa de um Estado-Membro» uma pessoa singular ou entidade que seja residente

em qualquer outro Estado-Membro nos termos do direito fiscal desse outro Estado-Membro, ou a herança

jacente de uma pessoa falecida que era residente em qualquer outro Estado-Membro.

4 – Para efeitos dos números anteriores, uma entidade tal como uma partnership (sociedade de pessoas),

uma sociedade de responsabilidade limitada ou um instrumento jurídico similar que não tenha residência fiscal

é equiparada a residente na jurisdição em que estiver situada a sua direção efetiva, sendo como tal considerado