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28 DE FEVEREIRO DE 2023

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a) Não tenha emitido, e não emita, quaisquer ações físicas ao portador após 31 de dezembro de 2015;

b) Retire todas essas ações no momento do respetivo resgate;

c) Ponha em prática todos os procedimentos de diligência devida estabelecidos nos artigos 3.º a 27.º do

Anexo I ao presente decreto-lei e transmita todas as informações que tenham de ser comunicadas no que diz

respeito a essas ações quando estas forem apresentadas para resgate ou outro pagamento; e

d) Aplique políticas e procedimentos para garantir que essas ações são resgatadas ou imobilizadas o mais

rapidamente possível e em todo o caso antes de 1 de janeiro de 2018.

Artigo 4.º-C

Contas financeiras

1 – Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações a que se referem os n.os 3 a 5 do artigo 6.º

entende-se por «Conta financeira» uma conta mantida por uma instituição financeira, que não seja considerada

«Conta excluída», e que inclua:

a) Uma conta de depósito;

b) Uma conta de custódia;

c) Qualquer participação representativa de capital ou título de dívida da instituição financeira mantida por

uma entidade de investimento, salvo se essa entidade for qualificável como entidade de investimento devido

unicamente ao facto de:

i) Prestar consultoria a clientes em matéria de investimentos, e atuar em nome destes; ou

ii) Gerir carteiras por conta de clientes, e atuar em nome destes com o objetivo de investir, gerir, ou

administrar ativos financeiros depositados em nome dos clientes numa instituição financeira distinta da

referida entidade;

d) Qualquer participação representativa de capital ou título de dívida da instituição financeira mantida por

outras instituições financeiras distintas das referidas na alínea anterior, se a categoria desses títulos tiver sido

estabelecida com o objetivo de evitar a comunicação nos termos do artigo 1.º do Anexo I ao presente decreto-

lei;

e) Qualquer contrato de seguro monetizável e qualquer contrato de renda emitido ou gerido por uma

instituição financeira, exceto se for uma renda vitalícia imediata, incessível e não ligada a um investimento, que

é emitida a uma pessoa singular e converte em valor monetário uma pensão ou prestação por invalidez paga

no âmbito de uma conta excluída.

2 – Para efeitos da alínea c) do número anterior, consideram-se contas financeiras mantidas por entidades

de investimento, designadamente:

a) As unidades de participação e as ações de:

i) Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários;

ii) Organismos de investimento alternativo em valores mobiliários;

iii) Organismos de investimento em ativos não financeiros;

iv) Organismos de investimento imobiliário;

b) As unidades de participação e quaisquer outras participações em fundos de pensões;

c) As unidades de participação, ações e quaisquer outras formas de participação em:

i) Organismos de investimento em capital de risco;

ii) Organismos de empreendedorismo social;

iii) Organismos de investimento alternativo especializado;