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II SÉRIE-A — NÚMERO 174

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iv) Sociedades de capital de risco;

v) Investidores em capital de risco;

d) As unidades de titularização de créditos emitidas por fundos de titularização de créditos;

e) As ações e as obrigações titularizadas emitidas pelas sociedades de titularização de créditos;

f) As carteiras de gestão discricionária mantidas por instituições de investimento autorizadas a exercer a

atividade de gestão de carteiras, numa base discricionária e individualizada, no âmbito de mandato conferido

pelos clientes.

3 – Entende-se por «Conta de depósito» qualquer conta comercial, conta à ordem, conta poupança, conta a

prazo ou plano de poupança com tributação diferida, ou uma conta comprovada por um certificado de depósito,

certificado de poupança com tributação diferida, certificado de investimento, certificado de endividamento ou

outros instrumentos similares mantidos por uma instituição financeira no decurso regular da atividade bancária

ou similar, bem como os montantes detidos por uma empresa de seguros ao abrigo de um contrato de

investimento garantido ou contrato similar que tenha por objeto o pagamento de juros ou o respetivo crédito em

conta.

4 – Entende-se por «Conta de custódia» qualquer conta, que não constitua um contrato de seguro ou um

contrato de renda, na qual sejam conservados um ou vários ativos financeiros em benefício de outra pessoa,

nomeadamente ações, quotas, títulos de crédito, obrigações, títulos de dívida ou quaisquer outros documentos

de dívida, operações cambiais ou sobre mercadorias, swaps de risco de incumprimento de crédito, swaps

baseados em índices não financeiros, contratos de capital nocional, contratos de seguro, contratos de renda, ou

quaisquer opções ou outros instrumentos derivados.

5 – Entende-se por «Participação representativa de capital»:

a) No caso de uma partnership (sociedade de pessoas) que seja uma instituição financeira, uma participação

representativa do capital ou dos lucros dessa partnership (sociedade de pessoas);

b) No caso de um trust (estrutura fiduciária) que seja uma instituição financeira, uma participação

representativa do capital que seja detida por qualquer pessoa equiparada a settlor (instituidor) ou a beneficiário

da totalidade ou de parte do trust (estrutura fiduciária), ou por qualquer outra pessoa singular que detenha

efetivamente o controlo final do trust (estrutura fiduciária), sendo, nestes casos, equiparada a beneficiária de um

trust (estrutura fiduciária) qualquer pessoa sujeita a comunicação que tenha o direito a receber direta ou

indiretamente, por exemplo, através de um nominee (mandatário), uma distribuição obrigatória ou possa receber,

direta ou indiretamente, uma distribuição discricionária do trust (estrutura fiduciária).

6 – O disposto na alínea b) do número anterior é aplicável igualmente a qualquer estrutura jurídica equivalente

ou similar a um trust (estrutura fiduciária) ou a uma fundação que seja uma instituição financeira.

7 – Entende-se por «Contrato de seguro» um contrato, que não seja um contrato de renda, nos termos do

qual o emitente acorda em pagar um determinado montante no momento da ocorrência de um risco especificado,

designadamente morte, doença, acidente, responsabilidade, ou risco patrimonial.

8 – Entende-se por «Contrato de renda» um contrato nos termos do qual o emitente acorda em efetuar

pagamentos durante certo período de tempo, total ou parcialmente determinado por referência à esperança de

vida de uma ou várias pessoas singulares, bem como o contrato que seja considerado um contrato de renda

nos termos das disposições legislativas ou regulamentares ou das práticas do Estado-Membro ou outra

jurisdição em que o contrato tenha sido emitido e nos termos do qual o emitente acorda em efetuar pagamentos

a termo certo.

9 – Entende-se por «Contrato de seguro monetizável» um contrato de seguro, que não seja um contrato de

resseguro de responsabilidade civil entre duas empresas de seguros, que tenha valor em numerário.

10 – Para efeitos do número anterior, considera-se «Valor em numerário» o mais elevado dos seguintes

montantes:

a) O montante que o tomador do seguro tem direito a receber no momento do resgate ou da resolução do

contrato, calculado sem dedução de eventuais taxas de resgate ou de adiantamentos sobre a apólice;