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28 DE FEVEREIRO DE 2023

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o local onde, em cada momento, são tomadas as principais decisões comerciais e de gestão necessárias para

o exercício da atividade da entidade na sua globalidade.

5 – Salvo no caso de trusts (estruturas fiduciárias) que sejam ENF passivas, consideram-se equiparados a

instrumentos jurídicos similares, para efeitos do número anterior, qualquer pessoa coletiva ou entidade sem

personalidade jurídica que não seja tributável em território nacional porque abrangida pelo regime da

transparência fiscal.

6 – No âmbito nacional, entende-se por «Jurisdição participante»:

a) Qualquer outro Estado-Membro;

b) Qualquer outra jurisdição com a qual o Estado Português tenha celebrado um acordo por força do qual

essa jurisdição deva prestar as informações especificadas no artigo 1.º do Anexo I ao presente decreto-lei e que

esteja, como tal, identificada na lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das

finanças, que é notificada à Comissão Europeia e ao Secretariado do órgão de coordenação a que se refere o

n.º 3 do artigo 24.º da Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotada em Estrasburgo, em

25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo Protocolo de Revisão à Convenção relativa à Assistência Mútua

em Matéria Fiscal, adotado em Paris, em 27 de maio de 2010, como elementos integrantes dos anexos a que

se referem as alíneas d) e f) do n.º 1 da secção 7 do Acordo Multilateral das Autoridades Competentes para a

Troca Automática de Informações de Contas Financeiras, celebrado ao abrigo da Convenção relativa à

Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo

Protocolo de Revisão à Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal;

c) Qualquer outra jurisdição com a qual a União Europeia tenha celebrado um acordo por força do qual essa

jurisdição deva prestar as informações especificadas no artigo 1.º do Anexo I ao presente decreto-lei e que

esteja, como tal, identificada numa lista publicada pela Comissão Europeia.

7 – Entende-se por «Pessoas que exercem o controlo» as pessoas singulares que exercem o controlo de

uma entidade, devendo esta expressão ser interpretada de forma compatível com as Recomendações do Grupo

de Ação Financeira Internacional, nos termos aprovados em fevereiro de 2012, considerando-se que:

a) No caso de um trust (estrutura fiduciária), esta expressão designa o(s) settlor(s) (fundador ou fundadores),

o(s) trustee(s) (administrador ou administradores fiduciários), o(s) protector(s) (curador ou curadores), se

aplicável, o(s) beneficiário(s) ou categoria(s) de beneficiários, e quaisquer outras pessoas singulares que

detenham efetivamente o controlo final do trust (estrutura fiduciária);

b) No caso de fundações, centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica ou qualquer outro

instrumento jurídico que não seja um trust (estrutura fiduciária), este termo designa as pessoas com funções

similares ou equivalentes às mencionadas na alínea anterior.

8 – Entende-se por «ENF» qualquer entidade que não seja uma instituição financeira.

9 – Entende-se por «ENF passiva» qualquer ENF que não seja uma ENF ativa, ou uma entidade de

investimento mencionada no n.º 3 do artigo 4.º-A que não seja uma instituição financeira de uma jurisdição

participante.

10 – Entende-se por «ENF ativa» qualquer ENF que cumpra um dos seguintes critérios:

a) Menos de 50 % do respetivo rendimento bruto do ano civil anterior corresponda a rendimentos passivos e

menos de 50 % dos ativos detidos por essa entidade durante o ano civil anterior sejam ativos que geram ou são

detidos para gerar rendimento passivo;

b) As partes representativas do respetivo capital social são regularmente negociadas num mercado

regulamentado de valores mobiliários ou é uma entidade relacionada de uma outra entidade cujas partes do

capital social são regularmente negociadas num mercado regulamentado de valores mobiliários;

c) É uma entidade pública, uma organização internacional, um banco central ou uma entidade totalmente

detida por uma ou várias das entidades anteriormente referidas;

d) O essencial das atividades que desenvolve consiste na detenção, total ou parcial, das ações em circulação

emitidas por uma ou várias filiais cujas atividades económicas sejam distintas da atividade de uma instituição