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28 DE FEVEREIRO DE 2023

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ativos de fundos de reforma ou de pensões qualificados como instituições financeiras não reportantes

nos termos das alíneas a) a c) do n.º 7 do artigo 4.º-B;

c) Um contrato de seguro de vida cujo período de cobertura termine antes de o segurado atingir os 90 anos

de idade, desde que o contrato satisfaça os seguintes requisitos:

i) O montante dos prémios periódicos não diminua ao longo do tempo e estes prémios tenham uma

periodicidade, pelo menos, anual durante o período de vigência do contrato ou até o segurado atingir os

90 anos de idade, consoante o período que for mais curto;

ii) O contrato não possua qualquer valor contratual a que qualquer pessoa possa aceder, seja através de

levantamento, empréstimo ou por qualquer outro modo, sem que isso implique a resolução do contrato;

iii) O montante a pagar, com exceção da prestação por morte, no momento da anulação ou da resolução

do contrato não possa exceder o montante acumulado dos prémios pagos a título do contrato, deduzido

da soma dos encargos devidos por mortalidade, doença e custos, quer tenham sido ou não aplicados,

relativamente ao período ou períodos de vigência do contrato, bem como quaisquer montantes pagos

antes da anulação ou da resolução do contrato; e

iv) O contrato não seja detido por um cessionário a título oneroso;

d) Uma conta detida unicamente por uma sucessão se a documentação dessa conta incluir uma cópia do

testamento ou da certidão de óbito do falecido;

e) Uma conta aberta em ligação com um dos seguintes atos:

i) Um despacho ou uma sentença judicial;

ii) A venda, permuta, ou locação de um bem imóvel ou pessoal;

iii) A obrigação que incumbe a uma instituição financeira que concede um empréstimo garantido por um

bem imóvel de reservar uma parcela do pagamento exclusivamente para facilitar o pagamento de

impostos ou de seguros relacionados com o bem imóvel numa data posterior;

iv) A obrigação que incumbe a uma instituição financeira exclusivamente para facilitar o pagamento de

impostos numa data posterior;

f) Uma conta de depósito que exista apenas porque um cliente efetua um pagamento que excede o saldo

devido a título do cartão de crédito ou de outra facilidade de crédito renovável e o excedente não é imediatamente

devolvido ao cliente, desde que, a partir de 1 de janeiro de 2016 ou antes dessa data, a instituição financeira

implemente políticas e procedimentos para:

i) Evitar que os clientes efetuem pagamentos em excesso superiores a USD 50 000, incluindo-se neste

cômputo os saldos credores resultantes da devolução de mercadorias e excluindo-se os saldos credores

imputáveis a taxas em litígio; ou

ii) Garantir que qualquer pagamento em excesso superior ao montante referido na subalínea anterior seja

reembolsado ao cliente no prazo de 60 dias;

g) Qualquer outra conta que apresente um risco baixo de ser utilizada para efeitos de evasão fiscal, que

tenha características substancialmente idênticas às das contas descritas nas alíneas anteriores e que esteja

incluída na lista de contas excluídas a que se refere o artigo 4.º-F, desde que o estatuto dessa conta enquanto

conta excluída não ponha em causa os objetivos do presente decreto-lei.

2 – A exclusão da conta aberta em ligação com os atos previstos na subalínea ii) da alínea e) do número

anterior verifica-se apenas nos casos em que a conta satisfaça os seguintes requisitos:

a) Seja exclusivamente financiada por um pagamento de entrada, um sinal, um depósito de montante

adequado para garantir uma obrigação diretamente relacionada com a transação, ou pagamento similar, ou seja,

financiada por um ativo financeiro que é depositado na conta a título da venda, permuta, ou locação do bem;