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II SÉRIE-A — NÚMERO 174

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eventos relacionados com a reforma, invalidez, ou morte, sendo aplicadas penalizações a distribuições

ou levantamentos efetuados antes da ocorrência de tais eventos;

iv) As contribuições dos assalariados para o fundo, salvo quando correspondentes a contribuições

compensatórias autorizadas, estejam limitadas por referência ao rendimento do trabalho dos

assalariados ou não excedam, anualmente, um montante correspondente a USD 50 000, aplicando-se

as regras de agregação previstas nos artigos 25.º a 27.º do Anexo I ao presente decreto-lei;

b) «Fundo de pensões de participação limitada» um fundo instituído para conceder prestações de reforma,

de invalidez, ou por morte a beneficiários que são ou foram assalariados, ou pessoas por estes designadas, de

um ou vários empregadores em contrapartida de serviços prestados, desde que:

i) O fundo tenha menos de 50 participantes;

ii) O fundo seja financiado por um ou vários empregadores que não sejam entidades de investimento nem

ENF passivas;

iii) As contribuições dos assalariados e dos empregadores para o fundo, com exceção das transferências

de ativos de contas de reforma ou de pensões qualificadas como excluídas, nos termos da alínea a) do

n.º 1 do artigo 4.º-E, estejam limitadas por referência ao rendimento do trabalho e à remuneração dos

assalariados, respetivamente;

iv) Os participantes que não sejam residentes em território nacional não tenham direito a mais de 20 % dos

ativos dos fundos; e

v) O fundo esteja constituído e opere de acordo com a legislação nacional, com sujeição à supervisão pelas

autoridades competentes, e esteja obrigado a comunicar informações à Autoridade Tributária e

Aduaneira;

c) «Fundo de pensões de uma entidade pública, uma organização internacional, ou um banco central» um

fundo instituído por qualquer uma destas entidades para conceder prestações de reforma, de invalidez, ou por

morte a beneficiários ou participantes que são ou foram seus assalariados, ou pessoas por eles designadas,

bem como a beneficiários ou participantes que não são nem foram seus assalariados caso as prestações lhes

sejam concedidas em contrapartida de serviços pessoais prestados à entidade pública, organização

internacional ou banco central;

d) «Emitente qualificado de cartões de crédito» uma instituição financeira que o seja unicamente pelo facto

de, enquanto emitente de cartões de crédito, aceitar depósitos exclusivamente quando um cliente efetua um

pagamento que excede o saldo devido a título do cartão e o excedente não seja imediatamente devolvido ao

cliente, desde que, pelo menos a partir de 1 de janeiro de 2016, essa instituição implemente políticas e

procedimentos para:

i) Evitar que os clientes efetuem pagamentos em excesso superiores a USD 50 000, incluindo-se neste

cômputo os saldos credores resultantes da devolução de mercadorias e excluindo-se os saldos credores

imputáveis a taxas em litígio; ou

ii) Garantir que qualquer pagamento em excesso superior ao montante referido na subalínea anterior seja

reembolsado ao cliente no prazo de 60 dias.

iii) Para efeitos das subalíneas anteriores, aplicam-se as regras de agregação previstas nos artigos 25.º a

27.º do Anexo I ao presente decreto-lei.

8 – Para efeitos da alínea d) do n.º 1, entende-se por «Veículo de investimento coletivo isento» uma entidade

de investimento regulada enquanto tal, ainda que em legislação especial, desde que todas as participações no

veículo de investimento coletivo sejam detidas por pessoas singulares ou entidades que não sejam pessoas

sujeitas a comunicação, ou através de tais pessoas ou entidades, exceto se essa entidade for qualificável como

ENF com pessoas que exercem o controlo que são pessoas sujeitas a comunicação.

9 – Uma entidade de investimento regulada enquanto veículo de investimento coletivo não deixa de ser

considerada um veículo de investimento coletivo isento nos termos do número anterior unicamente pelo facto

de ter emitido ações físicas ao portador, desde que: