O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 DE FEVEREIRO DE 2023

51

da participação direta da pessoa destinatária da decisão fiscal prévia transfronteiriça, se verifique alguma das

seguintes condições:

a) Nem todas as partes na operação ou série de operações são, para efeitos fiscais, residentes no Estado-

Membro que emite, altera ou renova a decisão fiscal prévia transfronteiriça;

b) Qualquer uma das partes na operação ou série de operações é, para efeitos fiscais, simultaneamente

residente para efeitos fiscais em mais do que uma jurisdição;

c) Uma das partes na operação ou série de operações exerce a sua atividade noutra jurisdição através de

um estabelecimento estável e a operação ou série de operações constitui uma parte ou a totalidade da atividade

do estabelecimento estável;

d) A operação ou série de operações inclui medidas tomadas por uma pessoa em relação a atividades

comerciais que exerça noutra jurisdição através de um estabelecimento estável;

e) Existe um impacto transfronteiriço.

4 – Para efeitos do disposto na alínea p) do n.º 1 considera-se que:

a) Qualquer forma de exercício de uma atividade empresarial deve ser entendida como uma empresa;

b) As empresas são associadas sempre que uma empresa participe, direta ou indiretamente, na gestão, no

controlo ou no capital de outra empresa, ou as mesmas pessoas participem, direta ou indiretamente, na gestão,

no controlo ou no capital das empresas;

c) Os preços de transferência são os preços mediante os quais são transferidos bens corpóreos ou ativos

intangíveis ou prestados serviços entre empresas associadas, devendo a expressão «fixação de preços de

transferência» ser interpretada em conformidade;

d) A operação ou série de operações são transfronteiriças quando envolvam empresas associadas que não

sejam todas residentes para efeitos fiscais no território de uma única jurisdição ou quando exista um impacto

transfronteiriço.

5 – As informações vinculativas previstas no artigo 68.º da lei geral tributária e os acordos prévios sobre

preços de transferência previstos no artigo 138.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Coletivas ficam abrangidas pelos conceitos a que se referem, respetivamente, as alíneas o) e p) do n.º 1, sempre

que se verifiquem as restantes condições aí enunciadas.

Artigo 4.º

Organização

1 – A autoridade competente é, para os efeitos do presente decreto-lei, o Ministro das Finanças, o Diretor-

Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou os seus representantes autorizados.

2 – Os funcionários que participam na cooperação administrativa ao abrigo do presente decreto-lei são, em

qualquer caso, considerados funcionários competentes para esse efeito, nos termos das disposições

estabelecidas pela autoridade competente nacional.

3 – A troca de informações com outros Estados-Membros é feita através da Direção de Serviços de Relações

Internacionais, que funciona como «serviço central de ligação», sendo igualmente responsável pelos contactos

com a Comissão Europeia.

4 – São reconhecidas como autoridades competentes de outros Estados-Membros, com competência para

solicitar as informações a que se refere o presente decreto-lei, as autoridades que constem da lista publicada

pela Comissão Europeia no Jornal Oficial da União Europeia ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º da Diretiva

2011/16/UE, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE,

do Conselho, de 19 de dezembro de 1977, os serviços centrais de ligação, os serviços de ligação e os

funcionários competentes por estas designados nos termos daquela Diretiva.