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28 DE FEVEREIRO DE 2023

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2 – Os registos referidos no número anterior devem estar disponíveis durante um período de 10 anos,

contados a partir do termo do período sujeito a comunicação a que respeitem.

Artigo 15.º

Escolha de um Estado-Membro para cumprimento das obrigações de comunicação

Quando um operador de plataforma reportante, definido em conformidade com a subalínea i) da alínea d) do

n.º 1 do artigo 4.º-J do presente decreto-lei, preencha qualquer das condições aí indicadas em mais do que um

Estado-Membro, esse operador de plataforma reportante deve escolher um desses Estados-Membros para

cumprir as obrigações de comunicação previstas no capítulo anterior e notificar essa sua escolha às autoridades

competentes desses Estados-Membros.

Artigo 16.º

Registo único

1 – O operador de plataforma reportante, definido em conformidade com a subalínea ii) da alínea d) do n.º 1

do artigo 4.º-J do presente decreto-lei, deve registar-se junto da autoridade competente de um Estado-Membro,

nos termos dos n.os 2 a 6 do artigo 6.º-C do presente decreto-lei, quando inicie a sua atividade como operador

de plataforma.

2 – Quando um operador de plataforma reportante opte por efetuar o registo único em Portugal, deve

comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira as seguintes informações:

a) O nome;

b) O endereço postal;

c) Os endereços eletrónicos, incluindo os sítios web;

d) Qualquer NIF emitido ao operador de plataforma reportante;

e) Uma declaração com informações sobre a identificação desse operador de plataforma reportante para

efeitos de IVA na União Europeia, em conformidade com as Secções 2 e 3 do Capítulo 6 do Título XII da Diretiva

2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor

acrescentado;

f) Os Estados-Membros em que os vendedores sujeitos a comunicação sejam residentes, tal como definido

no artigo 5.º

3 – O operador de plataforma reportante referido no número anterior deve notificar a Autoridade Tributária e

Aduaneira de quaisquer alterações às informações comunicadas nos termos desse número.

4 – Nas situações a que se refere o n.º 2, a Autoridade Tributária e Aduaneira deve atribuir ao operador de

plataforma reportante um número de identificação individual, o qual deve notificar, por via eletrónica, as

autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros.

5 – Nas situações a que se refere o n.º 2, a Autoridade Tributária e Aduaneira deve solicitar à Comissão

Europeia a eliminação do operador de plataforma do registo central quando:

a) O operador de plataforma comunique à Autoridade Tributária e Aduaneira que já não exerce qualquer

atividade enquanto operador de plataforma;

b) Não obstante a ausência da comunicação prevista na alínea anterior, existam razões para crer que o

operador de plataforma tenha cessado a sua atividade;

c) O operador de plataforma deixe de preencher as condições previstas na subalínea ii) da alínea d) do n.º

1 do artigo 4.º-J do presente decreto-lei;

d) A Autoridade Tributária e Aduaneira tenha revogado o registo do operador de plataforma nos termos dos

n.os 9 e 10.

6 – A Autoridade Tributária e Aduaneira deve notificar imediatamente a Comissão Europeia do facto de um

operador de plataforma, definido em conformidade com a subalínea ii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º-J do