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28 DE FEVEREIRO DE 2023

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operador de plataforma reportante, definido em conformidade com a subalínea ii) da alínea d) do n.º 1 do artigo

4.º-J do presente decreto-lei, deve comunicar à autoridade competente nacional as informações previstas no

artigo 12.º, relativamente ao período sujeito a comunicação, até 31 de janeiro do ano seguinte ao ano civil em

que o vendedor tenha sido identificado como vendedor sujeito a comunicação.

7 – Não obstante o disposto no número anterior, o operador de plataforma reportante, definido em

conformidade com a subalínea ii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º-J do presente decreto-lei, não é obrigado a

fornecer as informações previstas no artigo 12.º respeitantes às atividades relevantes qualificadas, abrangidas

por um acordo qualificado vigente entre a autoridade competente nacional e outra autoridade competente, que

já preveja a troca automática de informações equivalentes sobre os vendedores sujeitos a comunicação

residentes em território português.

8 – O operador de plataforma reportante deve igualmente fornecer as informações previstas nos n.os 2 e 3

do artigo 12.º ao vendedor sujeito a comunicação ao qual se referem, até 31 de janeiro do ano seguinte ao ano

civil em que o vendedor tenha sido identificado como vendedor sujeito a comunicação.

Artigo 11.º

Comunicação de informações relativas à contrapartida e aos outros montantes

1 – As informações relativas à contrapartida paga ou creditada em moeda fiduciária devem ser comunicadas

na moeda em que tenha sido paga ou creditada.

2 – Caso a contrapartida tenha sido paga ou creditada sob forma distinta de uma moeda fiduciária, as

informações relativas a essa contrapartida devem ser comunicadas na moeda local, convertida ou valorizada

segundo um método coerente pelo operador de plataforma reportante.

3 – As informações relativas à contrapartida e aos outros montantes devem ser comunicadas em relação ao

trimestre do período sujeito a comunicação em que a contrapartida tenha sido paga ou creditada.

Artigo 12.º

Informações sujeitas a comunicação

1 – Cada operador de plataforma reportante deve comunicar as seguintes informações:

a) O nome;

b) O endereço da sede social;

c) O NIF e, se for caso disso, o número de identificação individual, a que se refere o n.º 4 do artigo 16.º,

atribuído ao operador de plataforma reportante; e

d) A denominação comercial da ou das plataformas relativamente às quais o operador de plataforma

reportante efetue a comunicação.

2 – Cada operador de plataforma reportante deve comunicar as seguintes informações relativamente a cada

vendedor sujeito a comunicação que tenha exercido uma atividade relevante que não implique o arrendamento

de bens imóveis:

a) Os elementos de informação que devem ser recolhidos nos termos do artigo 3.º;

b) O identificador da conta financeira na qual seja paga ou creditada a contrapartida, na medida em que

esteja à disposição do operador de plataforma reportante, salvo quando a autoridade competente do Estado-

Membro ou de outra jurisdição sujeita a comunicação em que o vendedor sujeito a comunicação seja residente,

de acordo com o disposto no artigo 5.º, tenha tornado público que não pretende usar o identificador da conta

financeira para este efeito;

c) Caso seja diferente do nome do vendedor sujeito a comunicação, o nome do titular da conta financeira na

qual a contrapartida seja paga ou creditada, na medida em que esteja à disposição do operador de plataforma

reportante, bem como qualquer outra informação de identificação financeira relativa a esse titular de conta, além

do identificador da conta financeira, à disposição do operador de plataforma reportante;

d) Cada Estado-Membro e cada outra jurisdição sujeita a comunicação em que o vendedor sujeito a