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28 DE FEVEREIRO DE 2023

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Artigo 11.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 6 a 8 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, na

redação introduzida pela presente lei, as disposições da presente lei produzem efeitos a partir de 1 de janeiro

de 2023, com exceção das constantes da alínea q) do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 9.º-A do Decreto-Lei n.º

61/2013, de 10 de maio, na redação introduzida pela presente lei, as quais produzem efeitos a partir de 1 de

janeiro de 2024.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de fevereiro de 2023

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel

Almeida Correia — A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça

Mendes.

ANEXO I

[a que se refere a alínea b) do artigo 7.º]

«Anexo II

[a que se referem as alíneas c) e g) do n.º 1 do artigo 4.º-J, a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º-L, o n.º 22, as

alíneas h) e j) do n.º 23 e a alínea a) do n.º 24 do artigo 6.º, os n.os 1, 4, 5 e 8 a 11 do artigo 6.º-C e o n.º 8 do

artigo 20.º]

Procedimentos de diligência devida, obrigações de comunicação e outras regras aplicáveis aos operadores

de plataformas

CAPÍTULO I

Procedimentos de diligência devida

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

Os procedimentos de diligência devida previstos no presente capítulo devem ser aplicados pelos operadores

de plataformas reportantes para efeitos de identificação dos vendedores sujeitos a comunicação.

Artigo 2.º

Exclusão do âmbito de aplicação

1 – Para determinar se um vendedor que seja uma entidade pode ser considerado como vendedor excluído,

tal como definido nas subalíneas i) e ii) da alínea d) do artigo 4.º-K do presente decreto-lei, o operador de

plataforma reportante pode basear-se em informações publicamente disponíveis ou numa confirmação por parte

do vendedor que seja uma entidade.

2 – Para determinar se um vendedor pode ser considerado como vendedor excluído, tal como definido nas

subalíneas iii) e iv) da alínea d) do artigo 4.º-K do presente decreto-lei, o operador de plataforma reportante pode

basear-se nos registos de que disponha.