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II SÉRIE-A — NÚMERO 174

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instrumentos relevantes emitidos pela autoridade competente nacional na sequência da auditoria conjunta em

que tenha participado, designadamente no projeto de conclusões do relatório de inspeção, no relatório final de

inspeção tributária e na fundamentação dos atos tributários ou em matéria tributária que deles resultem.

10 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 8 e 9, os atos praticados pela autoridade competente nacional ou por

qualquer dos seus funcionários na sequência de uma auditoria conjunta e de quaisquer outros processos que

decorram em Portugal, tais como uma decisão da autoridade competente nacional ou um processo de recurso

ou de resolução de litígio relacionados com essa decisão, são executados em conformidade com o direito

nacional.

11 – A pessoa ou as pessoas auditadas devem ser notificadas do resultado da auditoria conjunta, incluindo

uma cópia do relatório final, no prazo de 60 dias a contar da data de emissão desse relatório.»

Artigo 7.º

Alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, na sua

redação atual:

a) O anexo, passa a designar-se por Anexo I, na redação introduzida pela presente lei, alterando-se todas

as remissões para o referido anexo em conformidade.

b) É aditado o Anexo II, que fixa os procedimentos de diligência devida, as obrigações de comunicação e

outras regras aplicáveis aos operadores de plataformas reportantes, o qual consta do Anexo I à presente lei e

da qual faz parte integrante.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 8.º

Fontes auxiliares à interpretação das normas

Na determinação do sentido e alcance das alterações introduzidas pela presente lei ao Decreto-Lei n.º

61/2013, de 10 de maio, no que concerne ao regime de comunicação de informações pelos operadores de

plataformas, deve atender-se aos comentários às regras-modelo para a comunicação de informações pelos

operadores de plataformas relativamente aos vendedores na economia colaborativa e de serviços a pedido

(Model Rules for Reporting by Platform Operators with respect to Sellers in the Sharing and Gig Economy)

adotadas pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico.

Artigo 9.º

Norma revogatória

É revogada a alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º-A do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, na sua redação

atual

Artigo 10.º

Republicação

1 – É republicado, em Anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10

de maio, com a redação introduzida pela presente lei.

2 – Para efeitos de republicação onde se lê «anexo ao presente decreto-lei» deve ler-se «Anexo I ao presente

decreto-lei».