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28 DE FEVEREIRO DE 2023

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execução efetiva das medidas previstas no Anexo II ao presente decreto-lei bem como o controlo do

cumprimento, pelos operadores de plataformas reportantes, das obrigações aí previstas, designadamente

procedimentos de acompanhamento nas situações em que as informações por eles comunicadas sejam

inexatas ou incompletas.

Artigo 9.º-A

Auditorias conjuntas

1 – A autoridade competente nacional, por si só ou em conjunto com a ou as autoridades competentes de

outros Estados-Membros, pode solicitar à autoridade competente de outro ou de outros Estados-Membros a

realização de uma auditoria conjunta.

2 – A autoridade competente nacional deve responder aos pedidos de auditorias conjuntas que lhe sejam

enviados por uma ou mais autoridades competentes de outros Estados-Membros no prazo de 60 dias a contar

da receção dos mesmos, podendo rejeitar esses pedidos por motivos justificados.

3 – As auditorias conjuntas devem ser realizadas de forma coordenada e acordada previamente,

designadamente no que respeita ao regime linguístico, pelas autoridades competentes dos Estados-Membros

requerentes e requeridos e em conformidade com o direito e com os requisitos processuais do Estado-Membro

em que se realizem as atividades da auditoria conjunta.

4 – Sempre que as atividades de uma auditoria conjunta se realizem em território português, a autoridade

competente nacional deve designar um representante responsável pela supervisão e coordenação dessa

auditoria conjunta em Portugal.

5 – Os direitos e obrigações dos funcionários de outros Estados-Membros que participem na auditoria

conjunta, quando estejam presentes em atividades realizadas em Portugal ou participem nessas atividades

através do recurso a meios de comunicação eletrónicos, são estabelecidos de acordo com o direito nacional,

não devendo, contudo, esses funcionários exercer poderes que excedam o âmbito dos poderes que lhes são

conferidos pelo direito do seu Estado-Membro.

6 – Os funcionários da autoridade competente nacional que participem numa auditoria conjunta, quando

estejam presentes em atividades realizadas noutro Estado-Membro ou participem nessas atividades através do

recurso a meios de comunicação eletrónicos, devem respeitar o direito desse outro Estado e não devem exercer

poderes que excedam o âmbito dos poderes que lhes são conferidos pelo direito nacional.

7 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, sempre que as atividades de uma auditoria conjunta

se realizem em Portugal:

a) Os funcionários de outros Estados-Membros que participem nas atividades da auditoria conjunta podem

entrevistar pessoas e analisar registos, conjuntamente com os funcionários da autoridade competente nacional,

sem prejuízo dos requisitos processuais estabelecidos no direito nacional;

b) As provas recolhidas durante as atividades da auditoria conjunta podem ser avaliadas, designadamente

no que respeita à sua admissibilidade, nas mesmas condições jurídicas que as aplicáveis a uma auditoria

realizada em Portugal em que apenas participem funcionários da autoridade competente nacional, incluindo no

âmbito de quaisquer processos de reclamação, recurso hierárquico ou impugnação; e

c) As pessoas objeto de uma auditoria conjunta ou afetadas por uma auditoria conjunta gozam dos mesmos

direitos de que gozariam e têm as mesmas obrigações que teriam no caso de uma auditoria em que apenas

participassem funcionários da autoridade competente nacional, incluindo no âmbito de quaisquer processos de

reclamação, recurso hierárquico ou impugnação.

8 – A autoridade competente nacional, sempre que realize uma auditoria conjunta com a ou as autoridades

competentes de outro ou outros Estados-Membros, deve procurar chegar a acordo com essa ou essas

autoridades sobre os factos e circunstâncias pertinentes para a auditoria conjunta, bem como sobre a situação

tributária da pessoa ou pessoas auditadas com base nos resultados da auditoria conjunta.

9 – As conclusões da auditoria conjunta relativamente aos factos e circunstâncias pertinentes devem ser

integradas num relatório final, devendo as matérias relativamente às quais as autoridades competentes

cheguem a acordo, nos termos do número anterior, ser vertidas nesse relatório final e tidas em conta nos