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28 DE FEVEREIRO DE 2023

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ou o endereço da sede social de um vendedor que seja uma entidade; «Período sujeito a comunicação», o ano

civil relativamente ao qual seja efetuada uma comunicação em conformidade com o disposto no Capítulo II do

Anexo II ao presente decreto-lei;

f) «Propriedade anunciada», a totalidade das unidades imobiliárias situadas no mesmo endereço, detidas

pelo mesmo proprietário e oferecidas para arrendamento numa plataforma pelo mesmo vendedor;

g) «Identificador da conta financeira», número ou referência de identificação única da conta bancária ou de

outra conta de serviços de pagamento similar, na qual a contrapartida seja paga ou creditada, à disposição do

operador de plataforma;

h) «Bem», um bem corpóreo.

i) «Outra jurisdição sujeita a comunicação», qualquer jurisdição incluída na lista constante da portaria

aprovada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º da

(Lei n.º 98/2017, de 24 de agosto).

2 – Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações comunicadas pelos operadores de

plataformas reportantes entende-se, ainda, que uma entidade relacionada com outra entidade se qualquer uma

delas exercer o controlo sobre a outra, ou se ambas estiverem sob controlo comum, sendo que o conceito de

«controlo» inclui uma participação direta ou indireta superior a 50 % dos direitos de voto e do valor de uma

entidade.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, em caso de participação indireta, o cumprimento do requisito

relativo a uma participação superior a 50 % do capital de uma entidade deve ser determinado multiplicando-se

as percentagens de participação nos sucessivos níveis, devendo ainda considerar-se que uma pessoa que

detenha mais de 50 % dos direitos de voto detém 100 % desses direitos.

Artigo 5.º-A

Relevância previsível

1 – Para efeitos dos pedidos a que se refere o artigo anterior, as informações solicitadas são previsivelmente

relevantes quando, no momento em que um pedido é efetuado, a autoridade requerente considere que, de

acordo com o seu direito nacional, existe uma possibilidade razoável de que as informações solicitadas são

relevantes para o apuramento da situação tributária de um ou vários contribuintes, identificados pelo nome ou

de outra forma, e justificadas para fins da investigação.

2 – Para demonstrar a relevância previsível das informações solicitadas, a autoridade requerente deve

fornecer, pelo menos, as seguintes informações à autoridade requerida:

a) O fim fiscal para que se solicitam as informações; e

b) Uma especificação das informações necessárias para a administração, a aplicação do seu direito nacional

ou para a aplicação das disposições de uma convenção para evitar a dupla tributação.

3 – Caso o pedido a que se refere o artigo 5.º diga respeito a um grupo de contribuintes que não possam ser

identificados individualmente, a autoridade requerente deve fornecer, pelo menos, as seguintes informações à

autoridade requerida:

a) Uma descrição pormenorizada do grupo;

b) Uma explicação do direito aplicável e dos factos que levam a crer que os contribuintes do grupo não

cumpriram as disposições aplicáveis;

c) Uma explicação da forma como as informações solicitadas ajudariam a determinar o cumprimento por

parte dos contribuintes do grupo; e

d) Quando aplicável, os factos e circunstâncias relacionados com o envolvimento de um terceiro que tenha

contribuído ativamente para o potencial incumprimento das disposições aplicáveis pelos contribuintes do grupo.