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II SÉRIE-A — NÚMERO 174

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i) Uma pessoa singular;

ii) Uma pessoa coletiva;

iii) Sempre que a legislação em vigor o preveja, uma associação de pessoas à qual seja reconhecida

capacidade para a prática de atos jurídicos, mas que não possua o estatuto de pessoa coletiva; ou

iv) Qualquer outra estrutura jurídica, seja qual for a sua natureza ou forma, dotada ou não de personalidade

jurídica, cujos ativos de que seja proprietária ou gestora e rendimentos deles derivados estejam sujeitos

a qualquer um dos impostos abrangidos pelo artigo 2.º;

m) «Por via eletrónica», a utilização de equipamento eletrónico de processamento, incluindo a compressão

digital, e de armazenamento de dados, através de fios, radiocomunicações, meios óticos ou outros meios

eletromagnéticos;

n) «Rede CCN», a plataforma comum baseada na Rede Comum de Comunicações (CCN), desenvolvida

pela União Europeia para assegurar todas as transmissões por via eletrónica entre autoridades competentes

nos domínios aduaneiro e fiscal;

o) «Decisão fiscal prévia transfronteiriça», qualquer acordo, comunicação ou ação com efeitos similares,

incluindo aquela que seja emitida, alterada ou renovada no âmbito de uma auditoria fiscal, que preencha,

cumulativamente, as seguintes condições:

i) Seja emitida, alterada ou renovada pelo Governo ou pela administração fiscal de um Estado-Membro, ou

pelas subdivisões territoriais ou administrativas do Estado-Membro, incluindo as autoridades locais, ou

em seu nome, independentemente de ser ou não efetivamente utilizada;

ii) Tenha por destinatário uma determinada pessoa ou um grupo de pessoas, e possa ser invocada por

essa pessoa ou esse grupo de pessoas;

iii) Seja prestada com vista à interpretação ou à aplicação de uma disposição legal ou administrativa, em

matéria tributária do Estado-Membro ou das subdivisões territoriais ou administrativas do Estado-

Membro, incluindo as autoridades locais;

iv) Tenha por objeto uma operação transfronteiriça ou a questão de saber se as atividades exercidas por

uma pessoa noutra jurisdição criam, ou não, um estabelecimento estável;

v) Seja tomada previamente às operações ou às atividades noutra jurisdição suscetíveis de criar um

estabelecimento estável, ou antes da apresentação de uma declaração fiscal relativa ao período em que

a operação ou série de operações ou as atividades se realizaram;

p) «Acordo prévio sobre preços de transferência», qualquer acordo, comunicação ou outro instrumento ou

ação com efeitos similares, incluindo aquele que seja emitido, alterado ou renovado no âmbito de uma auditoria

fiscal, desde que o mesmo, para além de preencher as condições a que se referem as subalíneas i) e ii) da

alínea anterior, tenha por objeto a fixação, em momento prévio à realização de operações transfronteiriças entre

empresas associadas, de um conjunto de critérios adequados para a determinação dos preços de transferência

dessas operações ou determine a imputação de lucros a um estabelecimento estável;

q) «Auditoria conjunta», um inquérito administrativo conduzido conjuntamente pelas autoridades

competentes de dois ou mais Estados-Membros e relacionado com uma ou mais pessoas de interesse comum

ou complementar para as autoridades competentes desses Estados-Membros;

r) «Violação de dados», uma violação de segurança que leve à destruição, perda ou alteração ou a qualquer

incidente de acesso inapropriado ou não autorizado, divulgação ou uso de informações, designadamente de

dados pessoais transmitidos, armazenados ou de outro modo processados, em resultado de atos ilícitos,

dolosos, negligentes ou acidentais, que afetem a confidencialidade, disponibilidade ou integridade dos dados.

2 – Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações a que se referem os n.os 3 a 5 do artigo 6.º,

são igualmente relevantes as definições constantes nos artigos 4.º-A a 4.º-H e no Anexo I ao presente decreto-

lei, do qual faz parte integrante.

3 – Para efeitos do disposto na alínea o) do n.º 1, entende-se por «operação transfronteiriça», uma operação

ou série de operações que incluam, nomeadamente, a realização de investimentos, o fornecimento de bens,

serviços e financiamento, ou a utilização de ativos fixos tangíveis ou intangíveis, na qual, independentemente