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II SÉRIE-A — NÚMERO 174

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CAPÍTULO II

Definições específicas no âmbito da troca obrigatória e automática de informações

Artigo 4.º-A

Instituições financeiras reportantes

1 – Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações a que se referem os n.os 3 a 5 do artigo 6.º

entende-se por:

a) «Instituição financeira reportante», qualquer instituição financeira, que não seja considerada «Instituição

financeira não reportante», com sede ou direção efetiva em território português, com exceção de qualquer

sucursal dessa instituição financeira situada fora deste território, bem como qualquer sucursal situada em

território português de uma instituição financeira com sede fora deste território, desde que, em qualquer caso,

integrem uma das seguintes categorias de instituições financeiras:

i) «Instituição de custódia»;

ii) «Instituição de depósito»;

iii) «Entidade de investimento»;

iv) «Empresa de seguros especificada».

b) «Instituição Financeira de um Estado-Membro», qualquer instituição financeira residente num Estado-

Membro, com exceção de qualquer sucursal dessa instituição financeira situada fora desse Estado-Membro,

bem como qualquer sucursal de uma instituição financeira não residente num Estado-Membro se essa sucursal

estiver situada nesse Estado-Membro;

c) «Instituição financeira de uma jurisdição participante», qualquer instituição financeira residente numa

jurisdição participante, com exceção de qualquer sucursal dessa instituição financeira situada fora dessa

jurisdição participante, bem como qualquer sucursal de uma instituição financeira não residente numa jurisdição

participante se essa sucursal estiver situada nessa jurisdição participante;

2 – Para efeitos da alínea a) do número anterior, entende-se por:

a) «Instituição de custódia», o intermediário financeiro ou qualquer entidade cuja atividade consista na

detenção de ativos financeiros por conta de terceiros e desde que os rendimentos brutos gerados pela detenção

dos ativos financeiros por conta de terceiros e serviços financeiros conexos sejam iguais ou superiores a 20 %

do rendimento bruto dessa entidade obtido no mais curto dos seguintes períodos de tempo:

i) No período de três anos que termine a 31 de dezembro do ano que anteceda aquele em que se efetue o

cálculo para os efeitos do presente artigo; ou

ii) No período de existência da entidade;

b) «Instituição de depósito», a instituição de crédito ou qualquer outra entidade legalmente autorizada a

exercer a atividade de receção de depósitos ou de outros fundos reembolsáveis no decurso de uma atividade

bancária ou similar;

c) «Entidade de investimento», qualquer entidade que exerça como atividade principal uma ou várias das

seguintes atividades ou operações, em nome ou por conta de um cliente:

i) Transações sobre instrumentos do mercado monetário, nomeadamente, cheques, letras e livranças,

certificados de depósitos e derivados, bem como do mercado cambial, em instrumentos sobre divisas,

taxas de juro e índices, valores mobiliários ou operações a prazo sobre mercadorias;

ii) Gestão individual e coletiva de carteiras; ou

iii) Outros tipos de investimento, administração ou gestão de ativos financeiros ou numerário por conta de

outrem;