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28 DE FEVEREIRO DE 2023

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3 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que:

a) O rendimento não reverte a favor de pessoas singulares caso essas pessoas sejam os beneficiários de

um programa público e as atividades do programa forem realizadas em prol do bem-estar comum da população

ou estiverem de alguma forma relacionadas com a administração pública;

b) O rendimento reverte a favor de pessoas singulares caso esse rendimento resultar do recurso a uma

entidade pública para a condução de uma atividade comercial como a atividade da banca comercial, que presta

serviços financeiros a pessoas singulares.

4 – Entende-se por «Organização internacional» qualquer organização internacional ou qualquer agência ou

instrumento de intervenção totalmente detido por essa organização, incluindo qualquer organização

intragovernamental ou supranacional que seja composta essencialmente por governos, que tenha um acordo

de sede ou um acordo substancialmente idêntico com o Estado-Membro, desde que o respetivo rendimento não

reverta a favor de pessoas singulares.

5 – Entende-se por «Banco central» uma instituição que, por lei ou por decisão governamental, é a autoridade

principal, distinta do próprio Governo do Estado-Membro, que emite instrumentos destinados a circular como

divisas, podendo ainda incluir um instrumento de intervenção independente do Governo do Estado-Membro,

quer seja ou não total ou parcialmente detido pelo Estado-Membro.

6 – Em território nacional, são qualificáveis como instituições financeiras não reportantes para efeitos do

disposto na alínea a) do n.º 1, nomeadamente:

a) O Estado português, as regiões autónomas e as autarquias locais, ou qualquer instituição ou organismo

detido na totalidade por estes, excluindo as instituições financeiras;

b) As instituições de segurança social e previdência e os fundos de capitalização por elas administrados;

c) O Banco de Portugal;

d) O Fundo de Garantia de Depósitos, o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo e o Fundo de

Resolução;

e) O Sistema de Indemnização aos Investidores;

f) O Fundo de Acidentes de Trabalho e o Fundo de Garantia Automóvel;

g) A Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, EPE;

7 – Para efeitos da alínea b) do n.º 1, entende-se por:

a) «Fundo de pensões de participação alargada» um fundo instituído para conceder prestações de reforma,

de invalidez, ou por morte, ou qualquer combinação das anteriores, a beneficiários que são ou foram

assalariados de um ou vários empregadores em contrapartida de serviços prestados ou são pessoas por aqueles

designados, desde que o fundo não tenha um único beneficiário com mais de 5 % dos seus ativos, esteja sujeito

a regulação pública, efetue a comunicação de informações às autoridades fiscais e satisfaça pelo menos um

dos seguintes requisitos:

i) O fundo beneficie de isenção de impostos sobre os rendimentos de investimentos ou a tributação de tais

rendimentos seja diferida ou efetuada a uma taxa reduzida, devido ao seu estatuto de plano de reforma

ou pensões;

ii) O fundo receba pelo menos 50 % das suas contribuições totais dos empregadores que o financiem, não

entrando para tal cômputo as transferências de ativos de qualquer outro dos fundos de pensões

qualificados como instituições financeiras não reportantes nos termos do presente artigo, ou de contas

de reforma ou de pensões qualificadas como excluídas, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º-

E;

iii) As distribuições ou levantamentos do fundo, salvo no caso de transferências de ativos para qualquer

outro dos fundos de pensões qualificados como instituições financeiras não reportantes nos termos do

presente artigo, ou para contas de reforma ou de pensões qualificadas como excluídas nos termos da

alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º-E, só estejam autorizadas no momento da ocorrência de determinados