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28 DE FEVEREIRO DE 2023

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b) O montante que o tomador do seguro pode tomar de empréstimo no âmbito ou a título do contrato.

11 – Ficam excluídos do conceito de valor em numerário a que se refere o número anterior quaisquer

montantes a pagar no âmbito de um contrato de seguro:

a) Exclusivamente devido por morte de uma pessoa segura nos termos de um contrato de seguro de vida;

b) A título de prestações por danos corporais ou por doença, ou outras prestações de indemnização de

perdas económicas incorridas no momento da materialização do risco segurado;

c) A título de reembolso de um prémio pago anteriormente, deduzido o custo dos encargos com o seguro,

quer tenham sido ou não aplicados, nos termos de um contrato de seguro que não seja um contrato de renda

ou de seguro de vida ligado a um investimento e devido à anulação ou à resolução do contrato, diminuição da

exposição ao risco durante o período de vigência do contrato, ou a um novo cálculo do prémio do contrato em

resultado da correção de um registo ou erro similar;

d) A título de dividendos do tomador do seguro, com exceção dos dividendos pagos no momento da resolução

do contrato, desde que os dividendos digam respeito a um contrato de seguro nos termos do qual as únicas

prestações a pagar sejam as mencionadas na alínea b);

e) A título de devolução de um prémio provisional ou de um depósito de prémio para um contrato de seguro

cujo prémio seja pago com uma periodicidade mínima anual, se o montante do prémio provisional ou do depósito

de prémio não exceder o montante do prémio contratual devido no ano seguinte.

Artigo 4.º-D

Tipos de contas financeiras

1 – Entende-se por «Conta preexistente»:

a) Uma conta financeira mantida por uma instituição financeira reportante em 31 de dezembro de 2015;

b) Qualquer conta financeira do titular da conta, independentemente da data de abertura dessa conta

financeira, desde que estejam verificados os seguintes requisitos cumulativos:

i) O titular da conta também detenha na instituição financeira reportante, ou numa entidade relacionada

residente em território nacional, uma conta financeira que seja uma conta preexistente nos termos da

alínea anterior;

ii) A instituição financeira reportante, e, quando aplicável, a entidade relacionada residente em território

nacional, equipare, observando o disposto no artigo 23.º do Anexo I ao presente decreto-lei, as contas

financeiras em causa, e quaisquer outras contas financeiras do titular da conta que sejam equiparadas

a contas preexistentes nos termos desta alínea, a uma conta financeira única, bem como para

determinar o saldo ou valor de qualquer uma das contas financeiras quando se lhes aplicar qualquer um

dos limiares;

iii) Relativamente a uma conta financeira que esteja sujeita aos procedimentos anti-branqueamento de

capitais/conheça o seu cliente (AML/KYC, Anti Money Laundering/Know your Customer), a instituição

financeira reportante puder cumprir os procedimentos AML/KYC para a conta financeira baseando-se

nos procedimentos AML/KYC seguidos para a conta preexistente indicada na alínea anterior;

iv) A abertura da conta financeira não exigir a prestação de informações novas, adicionais ou alteradas

sobre o cliente por parte do titular da conta, exceto para efeitos do presente decreto-lei.

2 – Entende-se por «Conta nova» uma conta financeira mantida por uma instituição financeira reportante

aberta em 1 de janeiro de 2016 ou após essa data, a não ser que seja equiparada a conta preexistente nos

termos da alínea b) do número anterior.

3 – Entende-se por «Conta preexistente de pessoa singular» uma conta preexistente detida por uma ou várias

pessoas singulares.

4 – Entende-se por «Conta nova de pessoa singular» uma conta nova detida por uma ou várias pessoas

singulares.