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II SÉRIE-A — NÚMERO 174

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financeira, ou no financiamento e prestação de serviços a essas filiais, salvo se for uma entidade que opere, ou

se apresente, como um fundo de investimento, um fundo de private equity, um fundo de capital de risco, um

fundo de aquisição alavancada, ou qualquer veículo de investimento cujo objetivo seja adquirir ou financiar

empresas para deter participações nessas empresas como ativos fixos para efeitos de investimento;

e) Decorridos menos de 24 meses a contar da data da sua constituição inicial, a entidade ainda não exerce

atividades nem exerceu anteriormente qualquer atividade, mas está a investir capital em ativos com o objetivo

de exercer uma atividade distinta da de instituição financeira;

f) Nos últimos cinco anos a entidade não foi uma instituição financeira e está em processo de liquidação dos

seus ativos ou de reestruturação com o objetivo de continuar ou recomeçar uma atividade distinta da de

instituição financeira;

g) A respetiva atividade principal consiste em operações de financiamento e de cobertura de risco com

entidades relacionadas que não sejam instituições financeiras, ou por conta dessas entidades, e a ENF não

presta serviços de financiamento nem de cobertura de risco a nenhuma entidade que não seja uma entidade

relacionada, desde que a atividade principal do grupo a que pertencem essas entidades relacionadas seja uma

atividade distinta da de uma instituição financeira; ou

h) A ENF preenche cumulativamente os seguintes requisitos:

i) Está estabelecida e opera no Estado-Membro ou noutra jurisdição de residência exclusivamente com

objetivos religiosos, de beneficência, artísticos, culturais, desportivos ou educativos, ou está

estabelecida e opera no Estado-Membro ou noutra jurisdição de residência e é uma organização

profissional, associação empresarial, câmara de comércio, organização sindical, organização agrícola

ou hortícola, associação cívica, ou uma organização orientada exclusivamente para a promoção do bem-

estar social;

ii) Está isenta de imposto sobre o rendimento no Estado-Membro ou noutra jurisdição de residência;

iii) Não tem acionistas nem sócios que disponham de um direito de propriedade ou de usufruto dos seus

rendimentos ou ativos;

iv) O direito aplicável no Estado-Membro ou noutra jurisdição de residência da ENF ou os documentos

constitutivos da ENF não permitem que os seus rendimentos ou ativos sejam distribuídos a pessoas

singulares ou entidades que não sejam instituições de beneficência, nem aplicados em seu benefício,

exceto no âmbito das atividades de beneficência da ENF, ou a título de pagamento de uma remuneração

adequada por serviços prestados ou de pagamento que represente o justo valor de mercado de bens

que a ENF tenha adquirido; e

v) O direito aplicável no Estado-Membro ou outra jurisdição de residência da ENF ou os documentos

constitutivos da ENF exigem que, no momento da sua liquidação ou dissolução, todos os seus ativos

sejam distribuídos a uma entidade pública ou outra organização sem fins lucrativos, ou revertam a favor

do governo do Estado-Membro ou de outra jurisdição de residência da ENF, ou de uma das suas

subdivisões políticas.

11 – Para efeitos do disposto no número anterior, e salvo no caso do rendimento proveniente de transações

realizadas no decurso normal da respetiva atividade por uma ENF que atue regularmente como corretor de

ativos financeiros, considera-se que o rendimento passivo corresponde à parte do rendimento bruto composto

por:

a) Dividendos;

b) Juros;

c) Rendimentos equivalentes a juros;

d) Rendas e royalties, desde que não sejam rendas e royalties provenientes do exercício ativo de uma

atividade exercida, pelo menos em parte, por assalariados da ENF;

e) Anuidades;

f) O excedente dos ganhos em relação às perdas da venda ou permuta de ativos financeiros que dão origem

ao rendimento passivo descrito anteriormente;

g) O excedente dos ganhos em relação às perdas de transações, incluindo contratos de futuros, contratos