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28 DE FEVEREIRO DE 2023

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1) Seja constituído ao abrigo do direito de um Estado-Membro; ou

2) A sua sede ou local de direção efetiva esteja situada num Estado-Membro; ou

3) Tenha um estabelecimento estável num Estado-Membro e não seja um operador de plataforma

qualificado de um país não pertencente à União Europeia;

ii) Não preencha nenhuma das condições referidas na subalínea anterior, mas facilite a realização de uma

atividade relevante por vendedores sujeitos a comunicação ou uma atividade relevante que implique o

arrendamento de bens imóveis situados num Estado-Membro e não seja um operador de plataforma

qualificado de um país não pertencente à União Europeia.

e) «Operador de plataforma qualificado de um país não pertencente à União Europeia», operador de

plataforma que facilite atividades relevantes que sejam também, todas elas, atividades relevantes qualificadas

e que seja residente para efeitos fiscais numa jurisdição qualificada não pertencente à União Europeia ou, caso

esse operador de plataforma não seja residente para efeitos fiscais numa jurisdição qualificada não pertencente

à União Europeia, preencha uma das seguintes condições:

i) Seja constituído ao abrigo do direito de uma jurisdição qualificada não pertencente à União Europeia; ou

ii) A sua sede ou local de direção efetiva esteja situada numa jurisdição qualificada não pertencente à

União Europeia;

f) «Jurisdição qualificada não pertencente à União Europeia», jurisdição não pertencente à União Europeia

que tenha celebrado um acordo qualificado vigente entre autoridades competentes com as autoridades

competentes de todos os Estados-Membros que estejam identificados como jurisdições sujeitas a comunicação

numa lista publicada pela jurisdição não pertencente à União Europeia;

g) «Acordo qualificado vigente entre autoridades competentes», acordo entre as autoridades competentes

de um Estado-Membro e de uma jurisdição não pertencente à União Europeia que imponha a troca automática

de informações equivalentes às previstas no artigo 12.º do Anexo II ao presente decreto-lei, sendo essa

equivalência confirmada por um ato de execução adotado pela Comissão Europeia em conformidade com o

procedimento previsto no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011;

h) «Atividade relevante», atividade exercida em troca de uma contrapartida e que corresponda a uma das

seguintes:

i) O arrendamento de bens imóveis, designadamente destinados a habitação e destinados a fins comerciais,

bem como de quaisquer outros bens imóveis e lugares de estacionamento;

ii) A prestação de um serviço pessoal;

iii) A venda de bens;

iv) O aluguer de qualquer modo de transporte;

i) «Atividade relevante qualificada», atividade relevante sujeita a troca automática por força de um acordo

qualificado vigente entre autoridades competentes;

j) «Contrapartida», compensação, qualquer que seja a forma que assuma, líquida de quaisquer taxas,

comissões ou impostos retidos ou cobrados pelo operador de plataforma reportante, que seja paga ou creditada

a um vendedor no âmbito da atividade relevante, e cujo montante seja conhecido ou possa ser razoavelmente

conhecido do operador de plataforma;

k) «Serviço pessoal», serviço que implique trabalho remunerado por unidade de tempo ou à tarefa, realizado

por uma ou mais pessoas singulares que atuem de modo independente ou por conta de uma entidade, e que

seja prestado a pedido de um utilizador, online ou offline, após ter sido facilitado através de uma plataforma.

2 – O conceito de «plataforma» a que se refere a alínea a) do número anterior não inclui o software que, sem

qualquer outra intervenção no exercício de uma atividade relevante, permita exclusivamente qualquer das

seguintes ações: