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28 DE FEVEREIRO DE 2023

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Membro ou por outra jurisdição ou por uma ou várias das entidades públicas referidas na presente alínea;

c) «NIF», um número de identificação fiscal, ou equivalente quando não exista NIF, emitido por um Estado-

Membro ou jurisdição de residência do vendedor;

d) «Número de identificação IVA», número único que identifica um sujeito passivo ou uma entidade jurídica

não sujeita que se encontrem registados para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado;

e) «Endereço principal», o endereço da residência principal de um vendedor que seja uma pessoa singular

ou o endereço da sede social de um vendedor que seja uma entidade; «Período sujeito a comunicação», o ano

civil relativamente ao qual seja efetuada uma comunicação em conformidade com o disposto no Capítulo II do

Anexo II ao presente decreto-lei;

f) «Propriedade anunciada», a totalidade das unidades imobiliárias situadas no mesmo endereço, detidas

pelo mesmo proprietário e oferecidas para arrendamento numa plataforma pelo mesmo vendedor;

g) «Identificador da conta financeira», número ou referência de identificação única da conta bancária ou de

outra conta de serviços de pagamento similar, na qual a contrapartida seja paga ou creditada, à disposição do

operador de plataforma;

h) «Bem», um bem corpóreo

i) «Outra jurisdição sujeita a comunicação», qualquer jurisdição incluída na lista constante da portaria

aprovada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º da

[Lei n.º 98/2017, de 24 de agosto].

2 – Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações comunicadas pelos operadores de

plataformas reportantes entende-se, ainda, que uma entidade relacionada com outra entidade se qualquer uma

delas exercer o controlo sobre a outra, ou se ambas estiverem sob controlo comum, sendo que o conceito de

«controlo» inclui uma participação direta ou indireta superior a 50 % dos direitos de voto e do valor de uma

entidade.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, em caso de participação indireta, o cumprimento do requisito

relativo a uma participação superior a 50 % do capital de uma entidade deve ser determinado multiplicando-se

as percentagens de participação nos sucessivos níveis, devendo ainda considerar-se que uma pessoa que

detenha mais de 50 % dos direitos de voto detém 100 % desses direitos.

CAPÍTULO III

Troca de informações

Artigo 5.º

Troca de informações a pedido

1 – A troca de informações a pedido, para os fins previstos no n.º 2 do artigo 1.º é efetuada com base numa

solicitação prévia apresentada pela autoridade competente de outro Estado-Membro.

2 – Para os efeitos do número anterior, a autoridade competente nacional comunica à autoridade requerente

todas as informações previsivelmente relevantes, de que disponha ou que obtenha nos termos do número

seguinte, relativas à situação tributária da pessoa ou pessoas que sejam objeto do pedido.

3 – Quando a autoridade competente nacional não disponha das informações solicitadas deve proceder às

diligências administrativas necessárias, incluindo controlos, verificações e quaisquer ações a desenvolver no

âmbito das suas atribuições, com o objetivo de as obter.

4 – Sempre que a solicitação a que se refere o n.º 1 contenha um pedido fundamentado de diligências

administrativas, estas só são executadas se forem consideradas necessárias, devendo, em caso negativo,

informar-se de imediato a autoridade requerente das razões que justifiquem a recusa.

5 – Para obter as informações solicitadas ou para proceder às diligências administrativas necessárias, a

autoridade competente nacional deve atuar como se agisse por iniciativa própria ou a pedido de outra autoridade

nacional.

6 – Na resposta a um pedido específico de uma autoridade competente e quando expressamente solicitado,

podem ser enviados documentos originais, exceto quando a lei o não permitir.