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28 DE FEVEREIRO DE 2023

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52.º do Tratado da União Europeia.

2 – Não obstante o disposto no número anterior, o presente decreto-lei não se aplica ao imposto sobre o

valor acrescentado, aos direitos aduaneiros, aos impostos especiais de consumo abrangidos por outra legislação

da União Europeia em matéria de cooperação administrativa entre Estados-Membros e as contribuições

obrigatórias para a segurança social devidas a um Estado-Membro, a uma subdivisão do Estado-Membro, ou

às instituições de segurança social de direito público.

3 – Os impostos referidos no n.º 1 não incluem quaisquer taxas, designadamente as devidas pela emissão

de certidões e outros documentos pelas autoridades públicas, nem quaisquer direitos de natureza contratual,

tais como os pagamentos de serviços públicos.

4 – São igualmente reguladas pelo presente decreto-lei as obrigações que impendem sobre as instituições

financeiras no que respeita a regras de diligência devida e comunicação de informações à Autoridade Tributária

e Aduaneira para efeitos da troca obrigatória e automática de informações a que se referem os n.os 3 a 5 do

artigo 6.º

Artigo 3.º

Definições

1 – Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Autoridade competente» de um Estado-Membro, a autoridade que tenha sido designada como tal pelo

respetivo Estado-Membro da União Europeia;

b) «Serviço central de ligação», o serviço designado como tal, dotado da responsabilidade principal pelos

contactos com os outros Estados-Membros no domínio da cooperação administrativa;

c) «Serviço de ligação», qualquer serviço, com exceção do serviço central de ligação, designado como tal,

para trocar diretamente informações ao abrigo do presente decreto-lei;

d) «Funcionário competente», qualquer funcionário autorizado a proceder à troca direta de informações ao

abrigo do presente decreto-lei;

e) «Autoridade requerente», o serviço central de ligação, um serviço de ligação ou um funcionário

competente de um Estado-Membro que formule um pedido de assistência em nome da autoridade competente;

f) «Autoridade requerida», o serviço central de ligação, um serviço de ligação ou um funcionário competente

de um Estado-Membro que receba um pedido de assistência em nome da autoridade competente;

g) «Diligências administrativas», todos os controlos, verificações e ações empreendidas pelos Estados-

Membros no desempenho das suas atribuições, com o objetivo de assegurar a correta aplicação da legislação

fiscal;

h) «Troca de informações a pedido», a troca de informações realizada com base numa solicitação

apresentada pelo Estado-Membro requerente ao Estado-Membro requerido num caso específico;

i) «Troca obrigatória e automática de informações», a comunicação sistemática de informações

predefinidas, sem pedido prévio, em intervalos regulares preestabelecidos destinada:

i) Ao Estado-Membro de residência relevante, quando estejam em causa as informações relativas a

residentes noutros Estados-Membros a que se referem os n.os 3 a 5 do artigo 6.º;

ii) A outros Estados-Membros, quando estejam em causa as informações a que se referem os n.os 1, 10 e

17 do artigo 6.º;

iii) A qualquer um dos Estados-Membros a que se reportam as subalíneas anteriores, quando estejam em

causa as informações a que se refere o n.º 8 do artigo 6.º;

iv) A outros Estados-Membros, quando estejam em causa as informações a que se referem os n.os 22 a 24

do artigo 6.º;

j) «Troca espontânea de informação», a comunicação não sistemática, a qualquer momento e sem pedido

prévio, de informações a outro Estado-Membro;

l) «Pessoa»: