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II SÉRIE-A — NÚMERO 176

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A taxa reduzida abrange os materiais incorporados, independentemente do peso dos mesmos no

valor global da prestação de serviços.

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2.29. […]

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Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor após a aprovação do Orçamento do Estado subsequente e durante o

prazo de dois anos.

Palácio de São Bento, 2 de março de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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PROJETO DE LEI N.º 608/XV/1.ª

ALTERA A LEI N.º 1-A/2020, DE 19 DE MARÇO, REVOGANDO O REGIME PROCESSUAL

EXCECIONAL E TRANSITÓRIO JUSTIFICADO PELA PANDEMIA

Exposição de motivos

A pandemia da COVID-19 trouxe inúmeros desafios no nosso País e no mundo, mas, felizmente, Portugal

regressa à normalidade pré-COVID; assim, a doença faz atualmente parte da vida quotidiana, como todas as

outras doenças. Segundo o relatório semanaldo INSA (Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge) sobre

a evolução do número de casos de COVID-19, o valor médio do R(t) (número de reprodução efetivo) para os

dias entre 22-08-2022 e 26-08-2022 foi de 1,02, podendo o seu verdadeiro valor estar entre 1,02 e 1,03 com

uma confiança de 95 %. Foram ainda estimados os seguintes valores de R(t) para as regiões: 1,08 no Norte,

1,06 no Centro, 0,96 em Lisboa e Vale do Tejo, 0,93 no Alentejo, 0,97 no Algarve, 1,26 nos Açores e 1,07 na