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II SÉRIE-A — NÚMERO 176

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«Arrendamento de bens imobiliários», independentemente de se tratar, ou não, da sua atividade principal;

c) Cooperativas de habitação;

d) Instituições particulares de solidariedade social e organizações sem fins lucrativos, com competência para

alojamento temporário ou permanente.

Artigo 5.º

Requisitos de candidatura

1 – A candidatura deve, obrigatoriamente, conter a oferta de aquisição do património imobiliário devoluto do

Estado, indicando:

a) A identificação do proponente, contendo:

i) Nome;

ii) Morada;

iii) Número de identificação fiscal (NIF);

iv) Número de identificação civil ou o número de identificação de pessoa coletiva (NIPC);

b) A identificação do prédio e cópia simples da respetiva certidão permanente;

c) O valor proposto para aquisição do prédio;

d) O plano de reconversão ou reabilitação do prédio, incluindo:

i) A quantidade e tipologia das habitações a serem disponibilizadas após a reconversão ou reabilitação;

ii) Destino das habitações disponíveis após a reconversão ou reabilitação, indicando se se trata de uma

reconversão ou reabilitação destinada a habitação própria e permanente ou a arrendamento;

iii) Prazo estimado de reconversão ou reabilitação que não pode ser superior a 2 anos, a contar da data

definida no número 3 do artigo 9.º

2 – O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU) notifica os candidatos no prazo de 15 dias

após a apresentação da candidatura do projeto de decisão e convida os mesmos a suprir as irregularidades

desta.

3 – Os candidatos dispõem do prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o projeto de decisão e suprir as

irregularidades referidas no número anterior.

4 – O IHRU emite a decisão definitiva da admissão da candidatura nos 15 dias seguintes à resposta do

candidato ao projeto de decisão.

5 – As candidaturas são rejeitadas:

a) Quando o prédio identificado não seja considerado devoluto, nos termos do artigo 112.º-B do Código do

Imposto Municipal sobre Imóveis, devendo para o efeito ser comprovada a utilização do prédio, por parte da

entidade responsável pela manutenção do património imobiliário;

b) Quando findo o prazo para suprir irregularidades, relativas aos requisitos previstos nas alíneas a) e b) do

n.º 1 e aos documentos exigidos, estas não tenham sido supridas.

6 – Nas situações em que não se verifique o disposto nos números 2 ou 4, presume-se o deferimento tácito

da candidatura.

Artigo 6.º

Forma e períodos de candidatura

1 – A candidatura ao FÉNIX é efetuada por via eletrónica em sítio da Internet a disponibilizar pelo IHRU, em

http://www.portaldahabitacao.pt.