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2 DE MARÇO DE 2023

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2 – Para efeito do disposto no número anterior, os candidatos podem solicitar apoio junto do IHRU ou de

outros organismos, nomeadamente da administração pública regional ou local, que com aquelas entidades

celebrem protocolos de colaboração neste âmbito específico.

3 – Todas as candidaturas que não sejam rejeitadas serão tornadas públicas no mesmo portal,

disponibilizando toda a informação relativa às candidaturas a decorrer e concluídas.

4 – Os procedimentos relativos à aplicação do programa na Internet, bem como os elementos e documentos

necessários à formalização das candidaturas de forma desmaterializada pelos candidatos, são regulados em

portaria.

CAPÍTULO III

Procedimento concursal

Artigo 7.º

Direito de preferência

1 – A Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), enquanto representante do Estado, tem direito de

preferência relativamente aos prédios sobre os quais incide a candidatura, desde que apresente plano de

reconversão ou reabilitação para habitação alternativo ao da candidatura, aprovado por portaria dos membros

do Governo responsáveis pelas áreas da habitação e finanças.

2 – O plano de reconversão ou reabilitação do prédio para habitação deve cumprir os termos definidos na

alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º, podendo ser prorrogado nos termos do artigo 14.º

3 – A DGTF dispõe de 3 meses, após a apresentação da candidatura, para apresentar o plano de reconversão

ou reabilitação, referido no n.º 1 do presente artigo.

4 – O exercício do direito de preferência pela DGTF, deve ser anunciado na página da candidatura do prédio

juntamente com o respetivo plano de reconversão ou reabilitação e com indicação do prazo para a conclusão

do mesmo e eventuais prorrogações, nos termos do artigo 14.º

5 – A preterição do disposto nos n.os 3 e 4 faz caducar o direito de preferência da DGTF.

Artigo 8.º

Forma e prazos das ofertas

1 – Durante um período de 3 meses após a primeira candidatura, poderão outros interessados apresentar

candidaturas, nos termos do artigo 5.º, e propor ofertas relativamente ao mesmo prédio.

2 – No decurso desse prazo, o IHRU procede à ordenação das ofertas pelo seu valor utilizando como critérios

de desempate para ofertas com o mesmo valor:

a) Em primeiro lugar, a quantidade de habitações resultantes da reconversão ou reabilitação;

b) Em segundo lugar, a antiguidade da oferta, preferindo a apresentada em primeiro lugar.

3 – Findo o prazo previsto no n.º 1, o IHRU notifica o candidato que despoletou o procedimento de

candidatura, por forma a conferir a oportunidade de igualar a melhor oferta colocada à data, dispondo do prazo

de um mês para efetivar proposta equiparada.

Artigo 9.º

Seleção da oferta

1 – Terminado o período de ofertas ou exercício do direito de preferência, o responsável ministerial para a

tutela da habitação enceta os procedimentos necessários para a transmissão do direito de propriedade, com

reserva da propriedade nos termos do artigo 409.º do Código Civil.

2 – Para desencadear os procedimentos dispostos no número anterior, o candidato selecionado, doravante

mencionado como adquirente, deve assinar contrato de compra e venda com reserva de propriedade com um