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2 DE MARÇO DE 2023

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De forma concreta, a proposta da Iniciativa Liberal incentiva a iniciativa privada e/ou social a identificar o

património imobiliário devoluto do Estado – administração central, administração regional, administração local e

segurança social – sendo que após a identificação desse devoluto, o interessado pode apresentar uma oferta

de aquisição para reabilitação e reconversão da habitação num espaço habitável. Essa oferta desencadeia, no

Portal da Habitação que terá de se criar para o efeito, um procedimento de licitação sobre o imóvel. Neste

momento, o Estado tem duas hipóteses: ou aceita vender o imóvel à licitação mais elevada ou apresenta uma

proposta para uso do imóvel. O adquirente terá de reabilitar o imóvel e disponibilizá-lo para rendas acessíveis

durante cinco anos ou destiná-lo a habitação própria e permanente. Findo esse prazo, o proprietário pode dar a

utilização que quiser ao imóvel (e.g. venda, arrendamento, alojamento).

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1

do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria o programa de alienação do património imobiliário devoluto do Estado, adiante designado

por FÉNIX, o qual vigora em todo o território nacional.

Artigo 2.º

Âmbito

O FÉNIX regula as condições para que os interessados possam identificar e adquirir o património imobiliário

devoluto do Estado nos termos estabelecidos na presente lei.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos de aplicação da presente lei, entende-se por:

a) «Património imobiliário devoluto do Estado» os terrenos urbanos ou edificado detidos em regime de

exclusividade por quaisquer entidades da administração central, regional, local ou da segurança social nos

termos previstos no n.º 1 do artigo 112.º-B do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis;

b) «Reconversão ou reabilitação» os procedimentos e as empreitadas considerados necessários para que

os prédios sejam classificados como destinados a habitação, incluindo a construção ou reconstrução parcial ou

total do prédio;

c) «Candidatura» a oferta pública de aquisição do património imobiliário devoluto do Estado.

CAPÍTULO II

Candidatura

Artigo 4.º

Candidatos

1 – Podem candidatar-se ao FÉNIX:

a) Pessoas singulares;

b) Pessoas coletivas registadas com a Classificação de Atividade Económica 68200, referente à atividade de