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II SÉRIE-A — NÚMERO 176

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para efeitos do FÉNIX.

3 – Todas as entidades a quem caiba o tratamento de dados nos termos da presente lei realizam esse

tratamento obrigatoriamente nesta plataforma.

Artigo 16.º

Segurança da informação

O IHRU é a entidade responsável pelo tratamento da informação constante na plataforma informática referida

no artigo anterior, devendo para o efeito adotar as medidas técnicas e organizativas adequadas a proteger os

dados contra a destruição, acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não

autorizados, nos termos da Lei da Proteção de Dados Pessoais.

Artigo 17.º

Dados pessoais

1 – São recolhidos para tratamento automatizado os dados pessoais previstos no artigo 5.º

2 – A recolha dos dados referidos no número anterior é feita através do preenchimento do formulário

eletrónico existente na plataforma informática do programa, segundo modelo aprovado por portaria, no qual os

candidatos autorizam o IHRU a confirmar os dados recolhidos junto das entidades para tal autorizadas, nos

termos do artigo seguinte.

3 – Os candidatos devem igualmente autorizar a publicação dos dados pessoais previstos no n.º 1 do artigo

5.º, exceto os dispostos nas subalíneas ii) e iv) da alínea a), em sítio da Internet a disponibilizar pelo IHRU, em

http://www.portaldahabitacao.pt.

4 – A falta de autorização nos termos dos números anteriores, determina a rejeição liminar da candidatura.

Artigo 18.º

Verificação de dados

Cabe ao IHRU solicitar por via eletrónica aos competentes serviços públicos, a verificação dos dados

pessoais dos candidatos e adquirentes relativos aos imóveis objeto de aquisição, devendo aqueles serviços

remeter-lhe, pela mesma via, a correspondente resposta no prazo de 10 dias.

Artigo 19.º

Conservação de dados

1 – Os dados pessoais são conservados pelo período de tempo estritamente necessário à prossecução da

finalidade a que se destinam, cumprindo-se o disposto no artigo 27.º da Lei da Proteção de Dados Pessoais.

2 – As entidades encarregadas da receção e do processamento desmaterializado da informação estão

obrigadas ao respeito de sigilo profissional e proibidas de proceder ao tratamento de dados pessoais sem

instruções da entidade responsável.

Artigo 20.º

Direito à informação e correção

1 – A qualquer pessoa, é reconhecido o direito a conhecer o conteúdo dos registos da base de dados que

lhe diga respeito.

2 – O titular dos dados pode obter junto do IHRU a correção de inexatidões, a supressão de dados

indevidamente registados e o complemento de omissões, nos termos previstos no artigo 11.º da Lei da Proteção

de Dados Pessoais.