O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 176

10

representante do IHRU, devidamente mandatado para o efeito.

3 – O prazo para reconversão e reabilitação inicia-se com a emissão da respetiva licença ou com o

pagamento do valor de oferta, nas situações que dispensem o licenciamento.

CAPÍTULO IV

Obrigações e fiscalização

Artigo 10.º

Obrigações

1 – Os candidatos, durante o procedimento concursal, e adquirentes, após o procedimento concursal, devem

manter toda a sua informação e a referente ao plano de reconversão ou reabilitação atualizada, devendo

comunicar as alterações ao IHRU no prazo máximo de 10 dias após a sua ocorrência.

2 – O adquirente do prédio deve, após pagamento do valor de oferta, encetar os procedimentos e

empreitadas necessários para concluir o plano de reconversão ou reabilitação dentro do prazo estipulado no

mesmo, considerando possíveis prorrogações que possam existir, previstas no artigo 14.º

3 – Após o cumprimento do plano de reconversão ou reabilitação, o adquirente encontra-se obrigado a

arrendar as habitações disponíveis no programa de arrendamento acessível pelo período mínimo de 5 anos,

exceto se o prédio se destinar a habitação própria e permanente por igual período de tempo.

Artigo 11.º

Verificação e fiscalização

1 – Os adquirentes no âmbito do FÉNIX estão sujeitos a verificação pelo IHRU do cumprimento das condições

e deveres a que se vinculam para efeito de aquisição do direito de propriedade do prédio, designadamente

quanto à entrega de elementos ou documentos e ao respeito pelas condições de cumprimento do plano de

reconversão ou reabilitação.

2 – Compete ao IHRU efetuar ações de fiscalização que considere necessárias para avaliar o cumprimento

das obrigações pelos candidatos e adquirentes, podendo, para o efeito, solicitar elementos diretamente àqueles

ou utilizar o procedimento previsto no artigo 12.º

Artigo 12.º

Cessação dos direitos do adquirente

1 – O IHRU pode fazer cessar o direito de propriedade do prédio adquirido sempre que se verifiquem as

seguintes situações:

a) Prestação de falsas declarações pelos adquirentes;

b) Incumprimento do plano de reconversão ou reabilitação no prazo previsto;

c) Incumprimento da obrigação prevista no n.º 3 do artigo 10.º

2 – Verificada alguma das situações previstas no número anterior, o IHRU notifica o adquirente do projeto de

decisão de cessação do direito de propriedade para que este comprove a não verificação dos factos imputados.

3 – A não apresentação da prova a que se refere o número anterior no prazo de 30 dias úteis a contar da

notificação do IHRU determina a cessação do direito de propriedade do prédio, sem prejuízo de outras sanções

legalmente aplicáveis ao caso.

4 – A cessação do direito de propriedade, nos termos dos números anteriores, não confere ao adquirente o

direito a obter qualquer compensação.

5 – Quando cesse o direito de propriedade, o adquirente fica impedido de formular candidaturas noutros

procedimentos durante um período de dois anos, sendo alvo de revisão todos os procedimentos em curso em

que o mesmo se encontre.