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2 DE MARÇO DE 2023

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6 – Verificando-se a cessação do direito de propriedade, serão notificados os candidatos seguintes na

ordenação das ofertas da candidatura que gerou o procedimento de transmissão da propriedade, permitindo

que estes assumam a responsabilidade enquanto adquirentes, cumprindo o plano de reconversão ou

reabilitação em vigor aquando da perda do direito de propriedade ou o plano de reconversão e reabilitação.

7 – Na ausência de candidato disponível, o prédio permanece sob alçada do IHRU, ficando disponível para

novo procedimento de candidatura ou gestão da administração central, local ou regional.

CAPÍTULO V

Direitos

Artigo 13.º

Direitos dos candidatos e adquirentes

1 – O cumprimento das obrigações do adquirente, reguladas nos termos do n.º 3 do artigo 10.º, faz cessar a

reserva de propriedade e implica a transmissão do direito de propriedade.

2 – O adquirente fica isento do pagamento do imposto municipal sobre imóveis até à aquisição definitiva do

direito de propriedade, conforme estabelecido no número anterior.

3 – O adquirente pode retirar a sua proposta e ser restituído do montante pago na oferta quando as

informações prestadas pelo IHRU ou pelo antigo proprietário induzam em erro, nos termos dos artigos 250.º e

251.º do Código Civil.

4 – O adquirente pode reclamar das decisões que determinem a suspensão ou cessação do direito de

propriedade previstas no artigo anterior.

Artigo 14.º

Prorrogação

1 – O adquirente pode dirigir ao IHRU um pedido de prorrogação do prazo previsto na subalínea iii) da alínea

d) do n.º 1 do artigo 5.º

2 – O pedido de prorrogação pode ser solicitado pelos seguintes motivos:

a) Prazo para conclusão das empreitadas em curso exceder o prazo remanescente para cumprimento das

mesmas;

b) Outros motivos desde que devidamente justificados com documentos de entidades terceiras,

nomeadamente, situações de impossibilidade física, catástrofes naturais ou outras situações excecionais e

passíveis de validação externa.

3 – O IHRU pode solicitar ao adquirente os documentos que sustentem o seu pedido de prorrogação.

4 – O IHRU notifica o adquirente no prazo de 10 dias do projeto de decisão e convida o mesmo a suprir as

irregularidades do pedido.

5 – Os pedidos de prorrogação são rejeitados quando não se verifiquem as situações descritas no n.º 2 ou

quando findo o prazo para suprir irregularidades ou juntar documentos o adquirente não o faça.

CAPÍTULO VI

Gestão de dados

Artigo 15.º

Plataforma informática

1 – A gestão da informação do programa é efetuada através de uma plataforma informática criada para o

efeito que inclui uma base de dados.

2 – A plataforma informática tem por finalidade organizar e manter atualizada a informação das candidaturas