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2 DE MARÇO DE 2023

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CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 21.º

Avaliação do programa

1 – O IHRU deve assegurar a realização de uma avaliação externa do FÉNIX, após 18 meses de execução

deste programa.

2 – Após a primeira avaliação, o FÉNIX é avaliado por cada ano de execução do mesmo.

Artigo 22.º

Regulamentação

1 – O modelo de formulário referido no n.º 2 do artigo 17.º é aprovado por portaria do membro do Governo

responsável pela área da habitação.

2 – A portaria a que se refere o n.º 1 é aprovada no prazo de 60 dias a contar da publicação da presente lei.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 2 de março de 2023.

Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Carla Castro — Bernardo Blanco — Joana Cordeiro — João

Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

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PROJETO DE LEI N.º 610/XV/1.ª

AUMENTA O PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA DENÚNCIA DE ABUSO SEXUAL DE MENOR,

ALTERANDO O CÓDIGO PENAL

Exposição de motivos

A Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, criou um prazo especial de prescrição do procedimento criminal para

os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, bem como para o crime de mutilação

genital feminina, no caso de a vítima ser menor, instituindo que o procedimento criminal não se extingue até que

a vítima perfaça 23 anos, alterando para tal o n.º 5 do artigo 118.º do Código Penal.

Esta disposição especial relativa ao prazo de prescrição previsto para estes crimes foi, na altura, um passo

importante no caminho para a justiça, procurando responder também à elevada reprovação social dos crimes

contra a liberdade e a autodeterminação sexual de menores.

Contudo, dezasseis anos volvidos, cumpre reapreciar os fundamentos desta norma e cogitar sobre se a

mesma ainda se encontra atual, pois cremos que a resposta só pode ser negativa.

O regime da prescrição do procedimento criminal existe porque o decorrer do tempo esvazia a finalidade das

penas, nomeadamente os seus objetivos de prevenção geral e especial.

Contudo, a fixação de prazos de prescrição não significa que a partir de um determinado hiato temporal o