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II SÉRIE-A — NÚMERO 177

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e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União.

Artigo 2.º

Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro Os artigos 2.º, 5.º, 6.º, 21.º, 24.º e 27.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, na sua redação atual, passam

a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º […]

1 – […] a) A conduta que viole normas nacionais ou do direito da União Europeia, inclusivamente em matéria penal

e contraordenacional, relativas aos domínios de:

i. […] ii. […] iii. […] iv. […] v. […] vi. […] vii. […] viii. […] ix. […] x. […]

b) […] c) […] d) […] e e) […] 2 – […]

Artigo 5.º […]

1 – A pessoa singular que, dentro ou fora de uma organização e independentemente de qualquer relação

laboral, denuncie ou divulgue publicamente uma infração nos termos estabelecidos no Capítulo II, é considerada denunciante.

2 – […] a) […] b) […] c) […] d) […] 3 – […]

Artigo 6.º […]