O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 177

70

5 – No âmbito de processos judiciais não pode ser imputado, ao denunciante que denuncie ou divulgue publicamente uma infração, qualquer tipo de responsabilidade em resultado dessa denúncia ou divulgação pública, gozando tais pessoas do direito de invocar tal denúncia ou divulgação pública como meio de defesa.

6 – Independentemente do objeto do processo judicial, a pessoa que iniciou o processo contra denunciante que denuncie ou divulgue publicamente uma infração, de acordo com os requisitos impostos pela presente lei, tem de provar que a pessoa a quem pretende imputar responsabilidades não cumpre as condições de proteção previstas na presente lei e que a referida ação não está ligada de forma direta ou indireta à denúncia ou à divulgação pública, sob pena de improcedência da ação.

7 – O disposto no presente artigo aplica-se com as devidas adaptações a qualquer das pessoas referidas no artigo 6.º

8 – A violação do disposto no presente artigo obriga as pessoas singulares e coletivas: a) ao pagamento de uma multa; b) ao reembolso das despesas e encargos a que tenha obrigado a parte contrária, incluindo designadamente

as taxas de justiça e os honorários dos mandatários ou técnicos; c) à indemnização dos prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência direta ou indireta da

violação. 9 – Em tudo o que não esteja previsto relativamente à concretização do disposto nos n.os 5 e 6, aplica-se o

disposto relativamente à litigância de má-fé no Código de Processo Civil.

Artigo 27.º […]

1 – […] a) […] b) […] c) […] d) […] e) A instauração de processos contra as pessoas a que se refere o artigo 5.º que se venham a provar ser

vexatórios ou violadores do disposto no artigo 24.º 2 – […] 3 – […] a) […] b) […] c) […] d) […] e) […] f) […] g) […] h) […] i) […] j) […] k) […] l) […] m) […] n) […] o) […] p) […]