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3 DE MARÇO DE 2023

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b) […] c) […] ou d) […] 2 – […] a) […] b) […] c) […] d) […] e) […] f) […] 3 – O mapa anexo à lei do Orçamento do Estado identifica, de forma desagregada, os montantes do FGM

distribuídos aos municípios nos termos do presente artigo.»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 3 de março de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 625/XV/1.ªREFORÇA A PROTEÇÃO DOS DENUNCIANTES DE CRIMES AMBIENTAIS, ALTERANDO A LEI N.º

93/2021, DE 20 DE DEZEMBRO

Exposição de motivos

Os denunciantes têm um papel fundamental, já que, por via do exercício de um direito e de um dever cívico, asseguram a salvaguarda do interesse público, designadamente mediante a exposição de casos de corrupção, de crimes ambientais, de violações de direitos humanos, de infrações da legislação referente à proteção e bem-estar animal e de outras infrações e ilegalidades. De resto, de acordo com alguns estudos mais recentes, as denúncias são hoje não só a forma mais comum de deteção de fraude na Europa, mas também a forma mais eficaz de a detetar em contexto empresarial.

Ciente da importância dos denunciantes e do facto de serem incontornavelmente um instrumento de política criminal, no final da XIV Legislatura, a Assembleia da República, em vésperas da sua dissolução, aprovou, por larga maioria, o Projeto de Lei n.º 879/XIV/2.ª, apresentado pelo PAN, e outras iniciativas, que deram origem à Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que estabelece o novo regime geral de proteção de denunciantes de infrações, que, entre outras coisas, consagrou a obrigação de criação de canais de denúncia interna e externa e um conjunto de importantes garantias aos denunciantes de infrações, como a proteção contra atos de retaliação.

Apesar dos avanços inequívocos dados pelo novo regime geral de proteção de denunciantes de infrações, ficou aquém do que a Diretiva (UE) 2019/1937 permitia e do que uma efetiva proteção dos denunciantes, em