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3 DE MARÇO DE 2023

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1 – […] 2 – […] 3 – […] 4 – […] a) […] b) […] c) Pessoas coletivas ou entidades equiparadas que sejam detidas ou controladas pelo denunciante, para as

quais o denunciante trabalhe ou com as quais esteja de alguma forma ligado num contexto profissional ou de atividade cívica voluntária;

d) Pessoas apontadas como denunciantes, mesmo que o não sejam, ou que manifestem intenção de fazer denúncia;

e) Organizações da sociedade civil que deem assistência aos denunciantes. 5 – […]

Artigo 21.º […]

1 – […] 2 – Considera-se ato de retaliação o ato ou omissão que, direta ou indiretamente, motivado por uma denúncia

interna, externa ou divulgação pública, cause ou possa causar ao denunciante, de modo injustificado, danos patrimoniais ou não patrimoniais.

3 – […] 4 – […] 5 – […] 6 – […] a) […] b) […] c) […] d) […] e) […] f) […] g) […] h) […] i) […] 7 – Presumem-se igualmente motivados por denúncia interna, externa ou divulgação pública, até prova em

contrário, o levantamento de processo disciplinar ou ação judicial por parte da entidade ou pessoa denunciada, visando o denunciante, quando efetuado até dois anos após a denúncia ou divulgação pública.

8 – (Anterior 7.) 9 – (Anterior 8.)

Artigo 24.º Responsabilidade do denunciante e medidas de proteção contra retaliações no âmbito judicial

1 – […] 2 – […] 3 – […] 4 – […]