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II SÉRIE-A — NÚMERO 180

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2 – […]»

Artigo 7.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril

É aditado o artigo 20.º-A Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que define e regulamenta a proteção na

parentalidade no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, no regime de proteção social

convergente e posteriores alterações com a seguinte redação:

«Artigo 20.º-A

Subsídio especial por prematuridade ou internamento de recém-nascido

1 – O subsídio por prematuridade ou por internamento de recém-nascido é concedido nas seguintes

situações:

a) Quando, na sequência do nascimento prematuro medicamente certificado, se verifica uma situação de

impedimento para o exercício da atividade laboral decorrente daquele facto, durante um período variável e

correspondente ao período total de internamento do recém-nascido;

b) Quando, na sequência de complicações de saúde ou razões medicamente certificadas, o recém-nascido

seja internado desde o seu nascimento, verificando-se uma situação de impedimento para o exercício da

atividade laboral decorrente daquele facto, durante um período variável e correspondente ao período total de

internamento do recém-nascido;

2 – O subsídio previsto no número anterior é independente da concessão de outros subsídios previstos no

artigo 4.º»

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 8 de março de 2023.

Os Deputados do PCP: Alma Rivera — Paula Santos — Bruno Dias — Duarte Alves — João Dias — Manuel

Loff.

———

PROJETO DE LEI N.º 648/XV/1.ª

PREVÊ A CONTABILIZAÇÃO DOS PERÍODOS DE CUIDADOS DOMÉSTICOS PARA EFEITOS DE

REFORMA

Exposição de motivos

A maternidade e os cuidados domésticos continuam a ser encarados como um obstáculo para a vida laboral

de uma mulher, podendo mesmo traduzir-se num motivo de discriminação ou situação de desvantagem face

aos pares que não optem por ter filhos e dedicar parte da sua vida ao cuidado dos mesmos.