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II SÉRIE-A — NÚMERO 180

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b) Tenham cuidado a tempo inteiro de filho ou filhos, com menos de 12 anos, ou que tendo mais de 12 anos

necessitava de cuidados adicionais em virtude de deficiência ou doença;

c) Residisse em Portugal durante o período em que prestou os cuidados domésticos;

d) Não recebessem à data qualquer remuneração ou subsídio de maternidade ou outro equiparado.

2 – Apenas um dos progenitores pode receber o benefício previsto no presente diploma, para cada período

em que sejam prestados cuidados domésticos.

Artigo 5.º

Regulamentação

O disposto no presente diploma é regulamentado no prazo de 90 dias, pelo membro do Governo responsável

pela área do Trabalho e Segurança Social.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor após a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua

aprovação.

Palácio de São Bento, 8 de Março de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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PROJETO DE LEI N.º 649/XV/1.ª

DETERMINA A REVERSÃO DO PROCESSO DE REFORMA E REDUÇÃO DE EFICÁCIA DOS

LICENCIAMENTOS AMBIENTAIS,REVOGANDO O DECRETO-LEI N.º 11/2023, DE 10 DE FEVEREIRO

Exposição de motivos

Desde os primeiros passos que foram dados em matéria de avaliação de impacte ambiental e de

licenciamento ambiental, aplicado a atividades e projetos que se prevê poderem causar efeitos adversos sobre

o ambiente e as populações, que estes processos são tomados pelos grupos económicos como um entrave ao

desenvolvimento económico e ao investimento.

Contudo, volvidos mais de 20 anos sobre o primeiro diploma relativo ao regime jurídico da Avaliação de

Impacte Ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no

ambiente, foram realizados acentuados progressos em matéria de proteção do ambiente, tendo presente que,

no exercício das diferentes atividades económicas, há que respeitar a qualidade de vida, há que respeitar a

salvaguarda de recursos e há que respeitar os valores ambientais em presença.

Foi a legislação em matéria de avaliação de impacte ambiental que tem contribuído para que, ao longo destes

anos, sejam adotadas medidas para mitigação de impactes, que sejam implementados programas de

monitorização que permitem o seguimento dos efeitos que determinadas atividades e projetos têm sobre os

diversos fatores do território em que se inserem, visando assegurar níveis de qualidade do ar compatíveis com

a salvaguarda da saúde humana e ecossistemas, reduzir os níveis de ruído, proteger ecossistemas e espécies

ameaçadas, proteger massas de água, etc.