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8 DE MARÇO DE 2023

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as qualificações, as certificações das entidades formadoras e das aprendizagens. Propõe assim a alteração do

artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, que estabelece o regime jurídico do Sistema

Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento, e do artigo 7.º do Decreto-

Lei n.º 36/2012, de 15 de fevereiro, que aprova a orgânica da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino

Profissional, IP, do Ministério da Educação e Ciência.

A exposição de motivos da iniciativa começa por destacar que a «melhoria da qualificação terá de continuar

a ser um desígnio que Portugal deve prosseguir, suportada em ofertas formativas que atendam às necessidades

dos cidadãos, das empresas e do mercado de trabalho». Apontando para os «imperativos da coesão social e

de dotar a população ativa com competências para enfrentar os desafios de uma economia global, em constante

mudança, onde a capacidade dos trabalhadores se adaptarem a novos desempenhos e profissões constituirá

um desafio recorrente», os proponentes chamam a atenção para as «especificidades próprias de cada região»,

salientando que, no que diz respeito ao «reconhecimento, validação e certificação de competências e da

Regulamentação do Sistema de Certificação de Entidades Formadoras é importante preconizar uma

participação ativa das Regiões Autónomas, visto destas matérias depender o acesso ao financiamento público

da respetiva atividade formativa, assim como da certificação da formação profissional realizada».

Neste sentido, defendem que as regiões autónomas devem passar a ter assento no Conselho de

Acompanhamento da Certificação1, como membros e não apenas como observadores, com a proposta de

alteração ao artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, que visa assegurar essa participação

plena.

Igualmente, é proposta alteração ao artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 36/2012, de 15 de fevereiro, considerando

o papel do Conselho Geral enquanto órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de

atuação da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, IP (ANQEP, IP), entendendo os

proponentes que deve ser consagrada a representação das regiões autónomas.

3. Enquadramento legal

No âmbito da proposta de lei em apreço, é de referir o Sistema Nacional de Qualificações (SNQ), estabelecido

pelo Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 14/2017, de 26 de janeiro,

e 84/2019, de 28 de junho, (versão consolidada). Visou responder de forma «estratégica aos baixos níveis de

qualificação da população», tendo adotado os «princípios consagrados no acordo sobre a Reforma da Formação

Profissional, celebrado pelo Governo com a generalidade dos parceiros sociais em 14 de março de 2007»2,

especificados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 173/2007, de 7 de novembro. Nos termos do n.º 5 do

artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, os instrumentos de desenvolvimento do ensino e

formação profissional integrados no Sistema Nacional de Qualificações são: o Quadro Nacional de

Qualificações, o Catálogo Nacional de Qualificações, o Sistema Nacional de Créditos do Ensino e Formação

Profissionais e o Passaporte Qualifica. O Sistema Nacional de Qualificações, aplicável em todo o território

nacional, é coordenado politicamente pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação

(Ministério da Educação) e da formação profissional (Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social)

e, na sua implementação, pela Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional (ANQEP, IP).

Refira-se ainda a Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 208/2013,

de 26 de junho, que veio regular o sistema de certificação de entidades formadoras.

A iniciativa em apreço teve origem na Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

n.º 2/2023/M, de 3 de fevereiro, visando consagrar a representação das regiões autónomas nas estruturas que

regulam as qualificações, as certificações das entidades formadoras e das aprendizagens, ou seja, prever a sua

participação quer no Conselho de Acompanhamento da Certificação, previsto no Decreto-Lei n.º 396/2007, de

31 de dezembro, na sua redação atual, quer no conselho geral da ANQEP, IP, constante do Decreto-Lei n.º

36/2012, de 15 de fevereiro. Assim sendo, apresenta alterações a estes dois diplomas.

A Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira teve origem no Projeto de Proposta

de Lei à Assembleia da República – PLM/XII/2023/1266, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD/Madeira,

projeto que foi aprovado por unanimidade, em votação final global.

1 Este Conselho é um órgão de natureza consultiva, previsto no artigo 18.º da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho. A portaria em causa «regula o sistema de certificação de entidades formadoras previsto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro». 2 Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 14/2017, de 26 de janeiro.