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II SÉRIE-A — NÚMERO 180

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Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e, igualmente, no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR), reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo

Regimento.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República de 7 de fevereiro de 2023, a

iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para

emissão do respetivo parecer.

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitou pareceres ao Conselho

Superior da Magistratura (recebido em 22/03/23), à Ordem dos Advogados (recebido em 16/03/23), ao Conselho

Superior do Ministério Público e à ANMP — Associação Nacional de Municípios Portugueses (recebido em

22/03/23).

O Governo não juntou quaisquer estudos, documentos ou pareceres que tenham fundamentado a

apresentação da proposta de lei, pelo que a iniciativa legislativa não cumpre o disposto no n.º 3 do artigo 124.º

do Regimento, respeitante aos requisitos formais dos projetos e propostas de lei, que dispõe o seguinte: «As

propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado,

bem como das tomadas de posição das entidades ouvidas pelo Governo no âmbito do procedimento da respetiva

aprovação».1

I. b) Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A presente iniciativa legislativa visa congregar, num único diploma, o quadro legislativo que regulamenta a

produção, importação, exportação, comércio, detenção, armazenagem e emprego de produtos explosivos e das

matérias perigosas que se encontra disperso e, do mesmo passo, proceder à sua atualização (cfr. Exposição de

motivos).

A proposta de lei, com exclusão da utilização de produtos explosivos e das matérias perigosas pelas Forças

Armadas, vem regulamentar todo o processo de produção e comercialização de substâncias explosivas

«estabelecendo um processo de licenciamento e de comunicação por via digital com os operadores de mercado,

agilizando processos sem descurar as garantias de segurança que devem ser inerentes a este setor de

atividade»,e mantém a competência da Polícia de Segurança Pública para o licenciamento e fiscalização destas

disposições legais.

Em concreto, a iniciativa legislativa é composta por 173 artigos, distribuídos por dezasseis capítulos atinentes

às seguintes matérias: disposições gerais; produtos explosivos, substâncias perigosas, divisões de risco e

grupos de compatibilidade; classificação dos estabelecimentos, paióis e paiolins; exercício das atividades de

fabrico, comércio e emprego de produtos explosivos; disposições comuns; licenciamento de estabelecimentos,

paióis, paiolins e armazéns; regras aplicáveis ao fabrico, armazenagem, eliminação, comércio, emprego e

transporte de produtos explosivos e substâncias perigosas; fabrico, armazenagem e eliminação de produtos

explosivos; regras específicas para o exercício da atividade comercial; importação, exportação, transferência e

trânsito de produtos explosivos e substâncias perigosas; disponibilização, aquisição e emprego de produtos

explosivos; espetáculos pirotécnicos; transporte e carregamento em comum; fiscalização de produtos explosivos

e substâncias perigosas; responsabilidade criminal e contraordenacional; disposições complementares,

transitórias e finais, que inclui a norma revogatória da legislação que a proposta de lei pretende atualizar, bem

como a norma que determina a entrada em vigor da iniciativa.

A proposta de lei em apreço procede à revogação dos seguintes diplomas: artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 36

874, de 17 de maio de 1948, na sua redação atual; Decreto-Lei n.º 521/71, de 24 de novembro, na sua redação

atual; Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de novembro, na sua redação atual; Decreto-Lei n.º 303/90, de 27 de

setembro, na sua redação atual; Decreto-Lei n.º 107/92, de 2 de junho; Decreto-Lei n.º 35/94, de 8 de fevereiro;

artigos 6.º a 10.º do Decreto-Lei n.º 265/94, de 25 de outubro, na sua redação atual; Decreto-Lei n.º 139/2002,

1 Em idêntico sentido, o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, dispõe, no n.º 1 do artigo 6.º, que «os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas». Dispõe ainda, no n.º 2, que «no caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo».